Legislação e Normas | Provimentos 2013

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2013, página 04.

PROVIMENTO N. 012/2013-CG

Dispõe sobre a alteração de normas relativas a competência dos Diretores de Fóruns, da Administração dos Fóruns e da elaboração de escalas de plantões e dá outras providências.

O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na resolução 025/2012, que trata da estrutura da Central Eletrônica de Mandados;

CONSIDERANDO que incumbe aos juízes exercer as funções administrativas em sua jurisdição;

R E S O L V E:

Art. 1º. ALTERAR a redação dada ao art. 15, parágrafo único, das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 15. (…)

Parágrafo Único: Na comarca da capital, a Central Eletrônica de Mandados – CEM fica vinculada ao Juiz Diretor do Fórum Criminal e nas comarcas do interior aos Juízes

Diretores do Fórum, que serão responsáveis pela direção, administração e fiscalização, e deverão empreender medidas para o seu regular funcionamento, inclusive com relação ao cadastramento de novos oficiais, histórico de férias, licenças e/ ou afastamentos e à escala de plantão de oficiais de justiça.

Art. 2º. INCLUIR a alínea “j” e parágrafo único no art. 17 das Diretrizes Gerais Judiciais.Art. 17. (…)

j) inserir na página do TJ/RO as informações relativas à escala de plantão, na qual deverá conter o nome do juiz, escrivão/diretor de cartório e oficial plantonista.

Parágrafo único: A alínea “j” aplica-se a definição disposta no art. 453 e 454 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 3º. ALTERAR a redação do art. 66 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 66. Mensalmente, o escrivão relacionará os mandados em poder dos oficiais de justiça, além dos prazos fixados, cobrará deles a devolução e, em caso de não restituição

no prazo de 5 (cinco) dias, comunicará ao juiz de direito, para as providências cabíveis e remessa ao juiz diretor do Fórum para anotação na ficha funcional do oficial de justiça.

Art. 4º. ALTERAR a redação dada ao art. 120 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 120. O escrivão fará com que sejam distribuídos os embargos de terceiro, a oposição e as exceções.

Art. 5º. REVOGAR o art. 351 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 6º. ALTERAR o § 2º do art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 392. (…)

§ 2º Os oficiais de justiça deverão informar ao Cartório Distribuidor de Mandados de Porto Velho, e, no interior ao Diretor do Fórum as alterações dos períodos de férias, quando houver, bem como os afastamentos, a fim de que seja cumprido o art. 15 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 7º. ALTERAR o art. 397 das Diretrizes Gerais Judiciais, convertendo o parágrafo único em § 1º e ACRESCERo § 2º.

Art. 397. (…)

§ 1º. Onde não houver central autônoma de mandados, estes serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor.

§ 2º. O cartório distribuidor de mandados da capital deverá encaminhar mensalmente, à administração dos Fóruns Cível e Criminal, a escala dos oficiais de justiça aptos a atuarem nos plantões judiciais, bem como informar às unidades judiciárias quando de afastamentos dos oficiais das atividades laborais.

Art. 8º. ALTERAR o art. 416 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 416. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes à gratificação de produtividade, será do juízo que expediu o ato, sendo que a Corregedoria-Geral da Justiça atuará em grau de recurso.Art. 9º. ALTERAR o § 1º do art. 451 das Diretrizes Gerais

Judiciais.

Art. 451. (…)

§ 1º. Na comarca da capital, a escala restringir-se-á aos magistrados e servidores conforme o agrupamento contido no art. 453 das DGJ, cabendo aos Diretores de Fórum o

entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça.

§ 2º O juiz diretor do Fórum criminal da capital deverá solicitar todas as informações que se fizerem necessárias para a elaboração da escala de plantão de Oficiais de Justiça, de forma a atender todas as espécies de plantões, observandose o necessário rodízio, e fazer com que seja publicada com antecedência de seis meses. Nos casos de alteração da escala de plantão deverão ser realizadas as modificações necessárias nos sistemas (cadastro de plantão e CEM).

Art. 10º. ALTERAR o art. 452 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, no horário compreendido entre 13h às 16h e 18h às 7h do dia seguinte, e deve ser repassado ao próximo plantonista mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã. (NR)

Art. 11º. ALTERAR o § 1º do art. 458 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 458. (…)

§ 1º. A escala de plantão semanal será elaborada com periodicidade mínima mensal e máxima semestral, devendo ser alimentada no site do Tribunal de Justiça pela administração do Fórum, nos termos do art. 17, alínea “j” e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais, até o dia 25 do mês anterior à sua vigência.

Art. 12º. ALTERAR o art. 468 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 468. As substituições por impedimento, suspeições e nos casos de ausência, férias ou afastamentos dos juízes titulares de varas e juizados no Estado de Rondônia serão efetivadas automaticamente, cabendo ao juízo informar seu substituto legal, conforme as seguintes tabelas: (…)

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 7 de maio de 2013.

Desembargador Miguel Monico Neto

Corregedor-Geral da Justiça