Publicado no DJE n°057, de 27/03/2013, pagina 22
Provimento N. 0006/2013-CG
Dispõe sobre alteração do item 68, Cap. I, das Diretrizes Gerais de Serviços Notariais e de Registros, relativos à inserção do Selo de Fiscalização.
O Desembargador MIGUEL MONICO NETO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012, que aprovou a nova tabela de custas dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com a modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, e pela Lei n. 1.454, de 2 de fevereiro de 2005, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n. 02/2013-CG, publicado no DJE. N. 021/2013, em 01 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a implantação do selo digital de fiscalização;
CONSIDERANDO, o constante no Processo Físico n. 0034386-23.2009.8.22.1111.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o item 68 e subitens 68.1 ao 68.9, do Capítulo I, do Provimento n. 032/2005-CG, que passam a ter a seguinte redação:
68. O selo de fiscalização será inserido observando-se o disposto no item 65, do presente Capítulo, com remissão de sua numeração nos contrarrecibos, com as seguintes regras:
-
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
68.1.1 Habilitação de casamento: Será inserido um selo na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo.
68.1.2 Fixação e arquivamento de edital remetido por oficial de outra jurisdição, inclusive a respectiva certidão: Será inserido na respectiva certidão de publicação.
68.1.3 Dispensa total ou parcial de edital de proclamas: Na respectiva certidão.
68.1.4 Registro de casamento religioso e conversão de união estável: Na certidão de habilitação de casamento correspondente ao respectivo processo.
68.1.5 Lavratura de assento de casamento à vista de certificado de habilitação expedido por outra serventia: Na certidão de habilitação que deu origem ao respectivo registro.
68.1.6 Celebração do casamento na sede do cartório, fora do horário de expediente ou fora da serventia:
68.1.6.1 Ao oficial registrador (dentro, fora do horário de expediente ou fora da sede): O selo será inserido na certidão de celebração a ser lavrada às margens dos respectivos autos;
68.1.6.2 Ao juiz de paz (dentro ou fora da sede): Na certidão de celebração do juiz de paz, a ser lavrada às margens dos respectivos autos. Se dentro da sede, o selo será de isento.
68.1.7 Registro de nascimento ou óbito, incluindo traslado e certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, do tipo isento;
68.1.8 Retificação de nascimento, casamento e óbito: O selo será inserido no documento que originou a retificação, por meio de certidão de cumprimento de retificação;
68.1.9 Registros (de atos ou sentença de emancipação, adoção ou perfilhação ou sentenças em geral ou termos consequentes): O selo será inserido no documento que originou o ato. Se gratuito, o selo será do tipo isento.
68.1.10 Ressarcimento de registros em geral, averbações e certidões (por ordem judicial decorrente de concessão de assistência judiciária, no âmbito de registro civil; por requisição de órgãos públicos para instrução de processos de interesse público; e em favor de pessoas reconhecidamente pobres: O selo será inserido no documento que originou o registro. Por se tratar de ato gratuito, o selo será do tipo isento.
68.1.11 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
68.1.12 Averbação em geral: O selo será inserido no documento que originou o respectivo ato.
68.1.13 Desarquivamento de documento e processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento.
-
Diligência (urbana ou rural): O selo será afixado na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.
-
TABELIONATO DE NOTAS:
68.2.1 Reconhecimento de firmas: Será inserido um selo para cada firma reconhecida.
68.2.2 Autenticação: Será inserido um selo para cada documento objeto da autenticação;
68.2.2.1 Quando o documento original contar com mais de uma folha, os selos serão afixados em cada página dele fotocopiada, e na folha que contiver cópias de documentos como identidade, CPF ou título de eleitor, será necessário a inserção de um selo para cada documento.
68.2.3 Pública forma: O selo será inserido no respectivo ato praticado.
68.2.4 Procuração e substabelecimento: Será inserido o selo no respectivo traslado.
68.2.5. Escrituras públicas: O selo será inserido no traslado;
68.2.5.1. Nos casos de escritura em que haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será inserido um selo para cada ato;
68.2.5.2 Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será inserido um selo para cada unidade;
68.2.5.3. Nos casos de escritura pública de permuta, será inserido um selo para cada traslado, observando-se, ainda, o disposto no item 68.2.5.2;
68.2.5.4 Nos casos de escritura de rerratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será inserido um selo no traslado.
68.2.6 Convenção ou instituição de condomínio: O selo será inserido no traslado.
68.2.7 Ata notarial: O selo será inserido no respectivo traslado, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.
68.2.8. Testamento público: Será inserido um selo no traslado.
68.2.8.1 Aprovação de testamento cerrado: Será inserido um selo no auto ou instrumento, além de outro próximo ao lacre, considerando-se este último como ato de autenticidade.
68.2.8.2 Revogação de testamento: Será inserido um selo no traslado.
68.2.9 Certidão: O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável.
68.2.10 Desarquivamento processos findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento.
-
Diligência (rural ou urbana): O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a originou.
-
REGISTRO DE IMÓVEIS:
68.3.1 Prenotação, Exame e Cálculo: O selo será inserido no documento apresentado, com remissão da respectiva numeração no recibo-protocolo;
68.3.2 Registros de Escrituras em Geral e Instrumentos Particulares: Será inserido um selo no documento em que for certificada a prática do(s) ato(s) e, havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão inseridos tantos selos quantos forem os atos praticados;
68.3.3 Loteamento ou desmembramento urbano ou rural por lote ou gleba: Será inserido no documento que certificar a prática do(s) ato(s) um selo para cada lote ou gleba, objeto de registro;
68.3.4 Abertura de Matrícula como Ato Autônomo: Será inserido no requerimento que deu origem ao ato praticado;
68.3.5 Registro de Memorial de Incorporação Imobiliária ou de Especificação de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;
68.3.6 Registro de Instituição de Condomínio: Será inserido no documento que certificar a prática do ato um selo pelo registro;
68.3.6.1 Abertura de Matrícula por Unidade Imobiliária (Instituição de Condomínio): Será inserido no documento que certificar a prática do ato, acrescentando-se tantos selos quantos forem os lotes ou glebas;
68.3.7 Convenção de condomínio (Livro3): O selo será inserido no documento que certificar a prática do ato;
68.3.8 Nos Demais Atos de Registros: O selo será inserido no documento que originou a prática do ato;
68.3.9 Averbações em Geral (Com ou Sem valor declarado): Será inserido um selo no documento em que for certificada a averbação;
68.3.10 Certidões (Incluídas as buscas): O selo será inserido na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
68.3.11 Desarquivamento de Documentos e Processos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;
-
Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo registrador;
-
TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:
68.4.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução, Recebimento do Pagamento (Quitação), Retirada (Desistência) ou Sustação Judicial Definitiva do Protesto de Título, Documento de Dívida ou Indicação:
68.4.1.1 Acolhimento do Aceite ou Devolução: Será inserido no título ou documento de dívida que originou o pedido, com remissão do respectivo selo na intimação;
68.4.1.2 Pagamento (Quitação): O selo será inserido no título ou documento de dívida liquidada, com remissão do respectivo selo na intimação. Havendo pagamento por meio de cheque, embora a quitação fique condicionada à sua compensação, será expedido recibo condicional contendo a aposição de selo;
68.4.1.3 Retirada (Desistência): O selo deverá ser aposto no documento que solicitou a retirada, com remissão do respectivo selo na intimação;
68.4.1.4 Sustação Judicial Definitiva de Protesto: O selo será inserido no mandado ou documento que der causa à sustação ou no seu título;
68.4.2 Protesto: Será inserido um selo no traslado do instrumento de protesto, independentemente do número de devedores constantes do título;
68.4.3 Pelo Cancelamento de Protesto (Voluntário ou Judicial ¿ Suspensão Judicial Definitiva): Tratando-se de cancelamento de protesto, deverá ser arquivada na serventia a cópia do título quitado ou da carta de anuência, devolvendo-se o original ao interessado, com a certidão do cancelamento contendo o número do selo;
68.4.4 Certidão em Forma de Relação: Tratando-se de certidão visando ao fornecimento de informações de protestos, ou de cancelamentos, suspensão provisória e sua revogação (Lei n. 9.492/97, art. 29), em cada listagem ou relação será inserido tantos selos quanto forem às informações prestadas;
68.4.4.1 Certidões em Geral: Será inserido um selo na certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
-
Diligência: O selo será inserido na certidão de diligência a ser elaborada pelo tabelião;
-
REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS:
68.5.1 Registros em Geral: O selo deverá ser aposto próximo ao carimbo de registro no documento original a ser entregue à parte, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
68.5.1.1 Registro de Abertura e Encerramento de Livros Contábeis: O selo será inserido no termo de abertura do livro apresentado;
68.5.2 Averbação de Cancelamento de Inscrição de Pessoa Jurídica: O selo será inserido no documento onde for certificada a prática do ato;
68.5.3 Averbações em Geral: Será inserido no título ou documento em que for certificada a respectiva averbação, com remissão do número do selo nas vias dos documentos arquivados na serventia;
68.5.4 Certidões: Será aposto o selo na respectiva certidão, e havendo mais de uma folha, será aposto o selo na assinatura do responsável;
68.5.5 Desarquivamento Processos Findos: O selo será inserido no verso do documento que originou o pedido de desarquivamento;
-
Diligência: O selo será inserido na Certidão de Diligência a ser elaborada pelo registrador, às margens do documento que a ensejou;
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário ao presente provimento.
Art. 3º Este provimento entrará em vigor a partir da publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de março de 2013.
Des. MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça