Publicado no DJE n° 143, de 06/08/2013, pagina 03
Provimento N. 0018/2013-CG
Autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórci consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, se a situação jurídica destes já estiver regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a excetora experiência obtida com a Lei 11.441/07 que confiou as serventias de notas a realização de separação, divórcio e inventários;
CONSIDERANDO a possibilidade de haver separação ou divórcio extrajudicial, mesmo quando o casal possuir filhos menores, desde que ajustados previamente as questões atinentes à guarda e visitas dos filhos menores ou incapazes e aos alimentos devidos a eles (além de outras eventuais indagações) por via judicial, através de ações próprias;
CONSIDERANDO o parecer exarado nos autos n. 0041554-3 2013.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º - Inserir a Seção X no Capítulo II das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e Registrais com a seguinte redação:
Seção X
Da Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais
97. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
98. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os
seus nomes e as datas de nascimento.
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Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
99. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
100. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura das escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, se os separandos e os divorciandos estiverem representados por seus procuradores, constituídos por meio de instrumento público, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, no qual documentado a outorga de poderes especiais para o ato, com descrição das cláusulas essenciais.
100.1. A procuração lavrada no exterior, registrada no Registro de Títulos e Documentos, acompanhada da respectiva tradução, caso não redigida na língua nacional, poderá ter
prazo de validade de até noventa dias.
100.2. É vedada a acumulação de funções de procurador e de advogado das partes.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de agosto de 2013.
Desembargador MIGUEL MONICO NETO
Corregedor-Geral da Justiça