Publicado no DJE n. 072, de 20/04/2017, pág. 05
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 011/2017-CG
Dispõe sobre a autorização aos magistrados de 1º grau para recepcionar termos circunstanciados lavrados por policiais militares ou rodoviários federais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o principal escopo da Lei n° 9.099/95 foi o de entregar ao sistema de persecução criminal brasileiro um microssistema regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 62);
CONSIDERANDO que a expressão "autoridade policial" tem um maior alcance para a finalidade de lavratura de um Termo Circunstanciado de Ocorrência, conforme veiculado no acórdão proferido na ADI 2862, sem prejuízo da decisão proferida na Reclamação 6612, ambas pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO ser o termo circunstanciado um relatório sumário da infração, sem maiores formalidades e que não consubstancia em ato de investigação e indiciamento;
CONSIDERANDO a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que eventuais vícios da fase inquisitorial não contaminam a ação penal, dada a natureza meramente informativa de suas peças, bem como a sua dispensabilidade para a apresentação de denúncia pelo titular da ação penal;
CONSIDERANDO as peculiaridades do Estado de Rondônia, inclusive a grande extensão territorial, pequena malha viária, reduzido número de delegacias e grande cobertura por parte da Polícia Militar;
CONSIDERANDO a redação do enunciado 34 do FONAJE, que expressou a possibilidade da lavratura de termo circunstanciado pela Polícia Militar;
CONSIDERANDO que a experiência já é utilizada em Estados como São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Goiás e Pernambuco;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual 21.256/2016, publicada no DO n. 171, de 13/09/2016;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 9141147-75.2016.8.22.1111 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,
R E S O L V E:
Art. 1º. Recomendar aos senhores magistrados de 1ª instância o recebimento de Termos Circunstanciados lavrados pelas Polícias Militar e Rodoviária Federal que lhes forem encaminhados pelas autoridades policiais designadas para esse fim pelas respectivas corporações.
Art. 2º. Havendo a necessidade de realização de exame pericial e outras medidas urgentes, o policial à frente da ocorrência o providenciará junto ao órgão oficial competente, encaminhando o resultado ao juízo.
Art. 3º. O agendamento das audiências referentes aos termos circunstanciados ocorrerão de acordo com agenda previamente ajustada com o juizo competente para processar e julgar os feitos atinentes aos Juizados Especiais Criminais da Comarca.
Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, alcançando os atos já praticados a partir da edição do Decreto Estadual 21.256/2016, publicada no DO n. 171, de 13/09/2016.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor Geral da Justiça