Legislação e Normas | Provimentos 2017

 

 Publicado no DJE n. 234, de 20/12/2017, página 52 a 53

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 027/2017

 

Dispõe sobre o envio e recebimento de ofício dos Juízes estaduais dirigidas a Caixa Econômica Federal.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, as atividades do Poder Judiciário devem atender ao princípio da eficiência;

CONSIDERANDO o SEI n. 9140715-56.2016.8.22.1111, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ressalvado o uso de meios convencionais no caso de indisponibilidade do sistema do correio eletrônico institucional ou do certificado digital, ordens, ofícios e requisições dos Juízos de Direito do Estado de Rondônia dirigidas a Caixa Econômica Federal - CEF devem ser endereçadas ao correio eletrônico da respectiva agência da comarca, nos endereços constantes no anexo.

§ 1º. Para o envio da mensagem eletrônica, o servidor responsável deverá usar o seu endereço de e-mail funcional (do domínio “tjro.jus.br”) ou o e-mail da Unidade Judiciária requisitante.

 

Art. 2º. Cada mensagem eletrônica deverá referir-se a um único processo judicial.

 

Art. 3º. O remetente da mensagem eletrônica também deverá:

 a) No campo “para”, o preenchimento do endereço eletrônico indicado no art. 1° desta norma;
 

b) No campo “Assunto”, o preenchimento da seguinte expressão: “Ofício do TJRO”;
 

c) No cabeçalho “Anexar Arquivo”, a inclusão do Ofício (PDF) assinado digitalmente.

 

§1°. Nos processos físicos, o servidor responsável fará juntada nos autos da cópia do Ofício eletrônico assinado digitalmente e da sua respectiva resposta.

 

§2°. Nos processos eletrônicos, o servidor responsável:

a) Incluirá o evento no PJe (expedição de ofício), anexando cópia do Ofício Eletrônico;

 

b) Ato contínuo ao envio do e-mail, marcará a realização da leitura do Ofício pelo destinatário, juntando o respectivo comprovante de envio (obtido na pasta: “Mensagens enviadas”);

 

c) Recebida a resposta da CEF, informará no PJe o cumprimento da determinação, anexando cópia do e-mail de resposta.

 

Art. 4°. A assinatura digital no ofício eletrônico deverá ser feita pelo Magistrado ou por servidor lotado na Unidade.

 §1°. Preferencialmente a assinatura digital do servidor deverá ser feita pelo Diretor da Unidade ou Chefe de Cartório.

 

Art. 5º. As respostas da CEF às mensagens eletrônicas reguladas por este Provimento serão enviadas exclusivamente pelo correio eletrônico institucional daquele órgão para o correio eletrônico da unidade ou para o do magistrado requisitante, se este assim o determinar.

 Paragrafo Único. É dever funcional do(s) titular(es) do endereço eletrônico indicado no Ofício a conferência da Caixa de Entrada em todos os dias de expediente.

 

Art. 6º. Se a resposta eletrônica não for prestada no prazo assinalado pelo magistrado requisitante, adotar-se-á o meio convencional de comunicação.

 

Art. 7º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador Hiram Souza Marques

Corregedor-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO I

 

AGÊNCIA Nº

NOME

ENDEREÇO ELETRÔNICO

632

Madeira Mamoré

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830

PAB Justiça Federal

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1823

Cacoal

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1824

Ji-Paraná

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1825

Vilhena

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1831

Ariquemes

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2748

Jatuarana

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2755

Rolim de Moura

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2783

Pimenta Bueno

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2848

Nações

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2976

Jaru

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3114

Ouro Preto do Oeste

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3259

PAB Justiça Federal Ji-Paraná

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3429

Vale do Guaporé

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3430

Porto Velho Shopping

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3432

Alta Floresta

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3434

Candeias do Jamari

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3564

Buritis

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3577

PAB Nova Brasilândia

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3607

Nova Brasília

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3664

Presidente Médici

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3667

Espigão do Oeste

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3719

Alto Paraíso

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3784

Guajará-Mirim

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4218

Humaitá

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4326

Cairi

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4334

Cerejeiras

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4335

Colorado do Oeste

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4542

Lábrea

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4742

Park Shopping Vilhena

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4745

Nova Mamoré

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4473

São Miguel do Guaporé

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