Publicado no DJE n. 234, de 20/12/2017, página 52
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 026/2017
Dispõe sobre a opção administrativa do Poder Judiciário do Estado de Rondônia utilizar o Diário de Justiça Eletrônico para a realização de intimações em processos eletrônicos.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio da publicidade, disposto no art. 37, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei 11.419/2016, que trata especificamente das intimações nos processos eletrônicos;
CONSIDERANDO a discricionalidade do Tribunal de Justiça em valer-se do Diário de Justiça Eletrônico para a intimação dos atos processuais no PJe, conforme dispõe a Lei 11.419/06;
CONSIDERANDO desenvolvimento de conexão entre o PJe e o DJE, que permite o uso do diário para publicação dos atos praticados no processo eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução 234 do CNJ;
CONSIDERANDO o SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Dispor que, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal.
§ 1º. Na intimação pelo DJE constará, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, o tribunal, o órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 da Lei 13.105/2015.
§ 2º. A divulgação dos dados processuais no DJE observará o disposto na Resolução CNJ 121/2010, nos processos sujeitos a sigilo ou a segredo de justiça.
Art. 2º. Serão objeto de publicação no DJE:
I – o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;
II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal;
III – os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
Art. 3º. O conteúdo das publicações incluídas no DJE será assinado digitalmente, observados os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil).
Art. 4º. Este provimento entrará em vigor a partir de 22/01/2018.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Hiram Sousa Marques
Corregedor Geral da Justiça