Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, página 10
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 007/2017
Regulamenta os pedidos de auxílio temporário dos juízes titulares das unidades judiciais quanto a designação de juízes substitutos, bem como o acompanhamento do desempenho dos magistrados envolvidos.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o elevado número de pedidos de auxílio nas serventias judicias e a necessidade de regulamentar as designações e seu desempenho;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a designação de juízes para auxiliar nas serventias judiciais em regime de exceção, conforme artigo 135, XVIII, do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o acompanhamento da atividade desempenhada pelo juiz titular e por seu auxiliar durante o período extraordinário;
CONSIDERANDO o processo SEI n. 0000703-33.2017.8.22.8800 e o SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,
R E S O L V E:
Art. 1º. Regulamentar os pedidos de auxílios temporários nas unidades jurisdicionais, bem como nas hipóteses de instalação de regime de exceção e acompanhamento das atividades dos Magistrados envolvidos.
Art. 2º. O pedido de auxílio deverá ser instruído com seus motivos determinantes, indicando-se o acervo a ser trabalhado prioritariamente, o plano de divisão de atividades e período estimado, os quais servirão de baliza para o exame de conveniência e disponibilidade para atendimento.
Art. 3º. O deferimento do auxílio implicará no acompanhamento do desempenho do juiz solicitante e do auxiliar, sendo elaborado relatório ao final do período, apontando os resultados alcançados e o atingimento das metas estabelecidas.
§ 1º. Os resultados apurados serão anotados no âmbito da Corregedoria e registrados no Departamento do Conselho da Magistratura – DECOM, em processo específico, para acompanhamento e instrução de processos de vitaliciamento, remoção e promoção, levando-se em conta os critérios de desempenho, produtividade e presteza (artigo 4º da Resolução 106 do CNJ).
§ 2º. Aplicam-se as mesmas regras ao auxílio decorrente da instauração do regime de exceção.
Art. 4º. Com o encerramento do auxílio, o juiz solicitante se comprometerá a manter os resultados alcançados por até 24 meses, período em que será vedado novo pedido fundado nos mesmos motivos, respeitadas as peculiaridades da serventia e outras exceções justificáveis.
Art. 5º. O deferimento do pleito de auxílio não é obstáculo à instalação de eventual regime de exceção na unidade, observadas as formalidades regimentais.
Art. 6º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de março de 2017.
Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça