Publicado no DJE n. 238, de 27/12/2017, página 7
PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 029/2017
Dispõe sobre a alteração das Diretrizes Gerais Judiciais referente ao envio, consulta, carga e desarquivamento dos processos findos e arquivados.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a proteção de seus documentos de arquivos, como instrumento de apoio à Administração, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação nos termos da Lei nº 8.159/91;
CONSIDERANDO que compete à Administração assegurar o acesso público às informações inseridas em documentos de arquivo, ressalvadas aquelas sobre as quais incidam a exigência de sigilo, ou que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, à inviolabilidade da intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas nos termos do art. 5º, inciso XXXIII da CF e art. 4º da Lei Federal nº. 8159/91;
CONSIDERANDO a ampla demanda de consultas a processos findos e arquivados no SEARG- Serviço de Arquivo Geral;
CONSIDERANDO a migração dos serviços cartorários das varas cíveis, de família e juizados especiais desta Capital , para a Central de Processamento Eletrônico- CPE;
CONSIDERANDO os processos SEI. 0001701-98.2017.8.22.8800 e SEI. 0000231-32.2017.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o caput e acrescentar o parágrafo 1º no art. 103 das Diretrizes Gerais Judiciais, os quais passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 103. Os processos arquivados deverão ser enviados ao Serviço de Arquivo Geral em caixas devidamente identificadas. (AL)
§1º Os processos desarquivados não poderão ser encaminhados nas mesmas caixas de processos arquivados recentemente. (AC)
Art. 2º. Dar nova redação ao caput e aos parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 106 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passam a viger com a seguinte redação:
Art. 106. Os Pedidos de desarquivamentos de autos findos serão solicitados diretamente ao SEARG- "Serviço de Arquivo Geral ", via internet, por meio do preenchimento de formulário eletrônico próprio, acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa, salvo os casos de gratuidade judiciária. (NR)
§ 1º. Não será permitido o desarquivamento de autos em segredo de justiça, salvo pelo próprio interessado ou advogado com procuração judicial. (NR).
§ 2º. O prazo para atendimento da solicitação de desarquivamento pelo Arquivo Geral será de 03 (três) dias úteis, contados da juntada do pedido nos autos. (NR)
§ 3º. Não será permitida a reiteração de requisição atendida antes de decorridos 5 (cinco) dias contados da data da devolução. (NR)
§ 4º. O Arquivo Geral encaminhará os autos para vara de origem, ficando a disposição do interessado, pelo prazo de 10 (dias). (NR)
§ 5º. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias de que trata o Parágrafo anterior, sem que se tenha diligenciado, os autos deverão ser novamente arquivados, independente de nova ordem, anotando-se a referida movimentação no SAPTJRO, condicionado o atendimento de novo pedido de desarquivamento ao recolhimento prévio das custas pertinentes. (NR)
Art. 3º. Alterar a redação do caput do art. 107 das Diretrizes Gerais Judiciais e acrescentar os parágrafos 1º e 2º, dando-lhes a seguinte redação:
Art. 107. Fica assegurado aos advogados, durante o horário de expediente forense e mediante prévio agendamento, o direito de consultar processos findos e arquivados no SEARG- Serviço de Arquivo Geral ou nos cartórios, independentemente do recolhimento de taxas e autorização judicial, salvo quando estejam sujeitos a sigilo ou sob segredo de justiça, em que o exame será restrito às partes e seus procuradores. (NR)
§ 1º. O agendamento de consulta processual será feito, com antecedência mínima de 48 horas, no site deste Tribunal. (AC)
§ 2º. No ato da consulta é facultada a extração de cópias, no balcão do Arquivo Geral, por advogado, mediante uso de “scanner” manual, câmeras digitais, ou outro sistema de reprodução que não importe em retirada do processo, desde que não haja restrição judicial ao seu acesso, observadas as cautelas e vigilância quanto à exibição dos autos. (AC)
Art. 4º. Este Provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, dezembro de 2017.
Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia