Publicado no DJE n. 053, de 22/03/2017, página 06
Dispõe sobre a alteração do caput do artigo 437 das Diretrizes Gerais Judiciais, acrescentando o parágrafo único a este dispositivo, referente ao recolhimento do valor da fiança criminal arbitrada fora do expediente bancário.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Diretrizes Gerais Judiciais quanto ao recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal, na hipótese de ausência de expediente bancário;
CONSIDERANDO o constante no artigo 4º da Resolução n. 224, de 31/05/2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO o SEI n. 9141179-80.2016.8.22.1111 e SEI n. 0000003-57.2017.8.22.8800,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a redação do caput do artigo 437 das Diretrizes Gerais Judiciais e acrescentar o parágrafo único ao referido dispositivo, que passará a viger com o seguinte teor:
“Art. 437. Todo depósito judicial será feito em conta com rendimentos de juros e correção monetária, na forma e no estabelecimento bancário indicados pelo Tribunal de Justiça, em nome dos interessados e à disposição do Juízo. (AL)
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de guia de depósito (boleto bancário) para o recolhimento do valor da fiança criminal judicialmente arbitrada fora do expediente bancário, seja por não funcionamento do sistema informatizado, por indisponibilidade do serviço, por inexistência, na sede do juízo, de agência bancária apta a efetuar o recolhimento ou por limitações legais (Leis 9.289/96 e 12.099/09), deverá o escrivão ou diretor de cartório, o funcionário responsável ou do plantão judiciário, procedendo na forma prevista no art. 329 do Código de Processo Penal, fazer a expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em livro específico, para cada afiançado, obrigando-se o mesmo serventuário a providenciar o respectivo depósito do valor no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios. (AC)"
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de março de 2017.
Desembargador Hiram Souza Marques
Corregedor-Geral da Justiça