Legislação e Normas | Provimentos 2017

 

Publicado no DJE n. 238, de 27/12/2017, página 6

 

PROVIMENTO CORREGEDORIA Nº 028/2017

 

Dispõe sobre a impugnação do valor declarado pelas partes, perante o Tabelião de Notas e ao Oficial do Registro de Imóveis.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO os termos do art. 8º, da Lei n. 2.936, de dezembro de 2012, que dispõe sobre a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face das disposições da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 31, da referida Lei de que compete à Corregedoria-Geral da Justiça a expedição de atos normativos e notas explicativas, com vistas à uniformização de interpretação, ou supressão de eventual omissão da mesma, bem como de que cabe ao Poder Judiciário a fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 142 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais; e

CONSIDERANDO a decisão exarada no SEI n. 0003420- 18.2017.8.22.8800,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Inserir na Seção VI – Cobrança de Emolumentos, Custas, Selos e Despesas dos Serviços Notariais e de Registros, Capítulo IV – Das Disposições Gerais, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais os seguintes artigos:

 

Art. 142-A Se o valor declarado pelo interessado e os indicadores mencionados no art. 8º da Lei estadual n. 2.936, de 26 de dezembro de 2012 estiverem em flagrante dissonância com o valor real ou de mercado do bem ou do negócio da época, serão adotadas as seguintes providências preliminares:

I – o tabelião de notas deverá esclarecer as partes sobre a necessidade de indicação correta do valor real ou de mercado do bem ou do negócio; e

II – o oficial de registro de imóveis protocolizará o título apontado a registro e esclarecerá ao apresentante sobre a necessidade de declarar o valor real ou de mercado do bem ou do negócio.

§ 1º. Aplica-se ao oficial de registro de títulos e documentos ou de registro civil das pessoas jurídicas o procedimento estabelecido no inciso II deste artigo.

§ 2º. Retificado o valor do bem ou do negócio, voluntariamente, de ofício ou por determinação do juiz competente, deve o delegatário exigir do interessado o recolhimento do valor integral ou complementar das custas do FUJU, além do restante dos emolumentos e dos demais fundos incidentes.

§ 3º. Na hipótese do inciso I deste artigo, acolhida a recomendação pelas partes, o tabelião fará constar do corpo da escritura pública o valor real ou de mercado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos, dispensada a impugnação; se houver discordância, o tabelião fica autorizado a impugnar o valor declarado.

§ 4º. Caso seja acolhida a recomendação mencionada no inciso II deste artigo, o oficial de registro de imóveis fará constar do corpo do registro o novo valor declarado do bem ou do negócio, para fins de cobrança de emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos, dispensada a impugnação judicial; se houver discordância, o oficial fica autorizado a impugnar o valor declarado.

§ 5º. O delegatário deverá explicitar, de forma pormenorizada, os parâmetros observados para impugnação do valor declarado.

 § 6º. É vedado ao delegatário questionar o valor declarado quando a base de cálculo indicada pelo interessado resultar no teto dos emolumentos, das custas do FUJU e dos demais fundos.

§ 7º. Superado o teto, a vedação do § 6º deste artigo, não se aplica ao caso de haver flagrante discrepância entre o valor atribuído pelo Poder Público e o de avaliação real do bem ou negócio.

§ 8º. Dispensada a impugnação e sem prejuízo do processamento do ato solicitado, o delegatário, na hipótese do § 7º deste artigo, determinará o valor real do bem ou negócio.

Art. 142-B Na hipótese de impugnação do valor declarado, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I – o delegatário deduzirá pedido ao juiz dos registros públicos, com a indicação dos fatos e fundamentos respectivos, especialmente os critérios adotados para definição da base de cálculo;

II – deduzido o pedido, o delegatário cientificará o interessado com cópia da inicial e adverti-lo-á da possibilidade de apresentar resposta em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da notificação; e

III – cientificado o interessado, a petição inicial e o comprovante de notificação serão remetidos ao juízo.

§ 1°. A impugnação do valor declarado será autuada no Sistema PJE na classe Petição.

§ 2°. Recebida e autuada a impugnação e o comprovante de notificação do interessado, a autoridade, transcorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, designará Oficial de Justiça Avaliador.

§ 3°. O laudo deverá ser entregue no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4°. O Oficial de Justiça Avaliador poderá prorrogar referido prazo por 3 (três) dias úteis, em razão de expressivo acúmulo de serviço ou da complexidade do trabalho a ser desenvolvido.

§ 5°. A impugnação será julgada em até de 5 (cinco) dias úteis.

§ 6° Da decisão caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Corregedoria.

§ 7º Recebido o recurso, apenas no efeito devolutivo, o recorrido será intimado para apresentar razões em 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

Cumpra-se.

 

Desembargador HIRAM SOUZA MARQUES

Corregedor-Geral da Justiça