Publicado no DJE n° 068, 14/04/2015, pagina 10
Provimento N. 0007/2015-CG
Dispõe sobre a regulamentação do dispositivo do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014), que trata do cumprimento de busca apreensão via Carta Precatória.
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas;
CONSIDERANDO a inserção do §12 do art. 3º do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar o procedimento e com isso acelerar o tempo de cumprimento de liminares quando tenham de ser cumpridas em outras comarcas;
CONSIDERANDO o protocolo n. 0005019-41.2015.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese do art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69 as cópias da petição inicial e liminar concessiva de busca e apreensão serãor ecebidas por qualquer unidade deste Poder Judiciário como “CARTA PRECATÓRIA”.
Art. 2º Para fins de atender o disposto art. 3º, § 12º, do Dec. 911/69, será necessário que o advogado apresente simples petição requerendo o cumprimento da liminar e declaração do mesmo em cada uma das cópias apresentadas de conferirem com o original.
Art. 3º A petição será protocolada no distribuidor que imediatamente a levará a unidade sorteada para que expeça mandado de busca e apreensão a ser distribuído na mesma data.
Art. 4º Após encaminhar o mandado para o oficial de justiça o diretor de cartório da unidade sorteada promoverá verificação nos sistemas do TJRO ou do Estado de origem sobre a existência da ação referida nas cópias apresentadas, bem como se na movimentação consta a expedição de liminar concessiva da ordem de busca e apreensão.
§1º Confirmando a existência da ordem certificará ao oficial de justiça da constatação.
§2º Se não houver sistema de consulta ou este não estiver acessível serão utilizados outro meios como e-mail ou fax.
§3º Não confirmada a existência da ordem deverão ser comunicados o oficial de justiça designado para o cumprimento do mandado e o magistrado responsável pela unidade que expediu o mandado a fim de que adotem suas providências.
Art. 5º O oficial de justiça não entregará definitivamente o bem em depósito ao representante da parte requerente enquanto não receber a confirmação do diretor de cartório sobre a existência da ordem no juízo de origem, promovendo o depósito do veículo em local público até solução pelo magistrado responsável pela unidade sorteada para cumprimento da liminar.
Art. 6º Se ficar constatado que a inexistência da ordem liminar cumprida o feito será submetido ao magistrado para adotar as providências necessárias a devolução do bem apreendido e verificação de responsabilidade do advogado e da parte requerente.
Art. 7º Depois de entregue o veículo ao representante da parte requerente os registros dos atos praticados serão digitalizados e enviados pelo malote digital a unidade na qual tramita o processo de onde se ordenou a liminar cumprida e as peças físicas serão inutilizadas, salvo se houver juntada de documento original, hipótese em que somente haverá inutilização depois de enviado o documento a
unidade de origem da liminar para juntada nos autos.
Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de abril de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor- Geral da Justiça