Legislação e Normas | Provimentos 2015

Publicado no DJE nº 119 de 01/07/2015, página 10.

PROVIMENTO N. 0010/2015-CG

Dispõe sobre inserção na Seção II dos artigos que estipulam regras para composição da Turma Recursal e convocações dos membros.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei n. 782/2014, publicada no DOE n. 2480, de 16/06/2014;

CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 003/2015-PR/CG, publicado no DJE n. 051, de 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO o Provimento n. 005/2015-CG, publicado no DJE n. 042, de 05 de março de 2015;

CONSIDERANDO o artigo 468 e parágrafo único das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo físico n. 0039518-85.2014.8.22.1111;

RESOLVE:

Art. 1º. Inserir na Seção II do Capítulo XV do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas das Diretrizes Gerais Judiciais os artigos 468-A e 468-B, com a seguinte redação:

Art. 468-A. As substituições na Turma Recursal dos Membros Efetivos, ocorrerão na forma descrita em lei por meio dos suplentes, não havendo necessidade de convocação desde que o período de atuação seja inferior a 30 dias. Nos períodos inferiores a 30 dias, o Magistrado suplente fica vinculado a unidade judiciária a qual esta subordinado.

Parágrafo Único – aplica-se a regra do parágrafo único do artigo 468, nos casos de impedimentos dos suplentes, nos termos da lei. O Presidente da Turma Recursal informará à Corregedoria Geral da Justiça com antecedência de 15 (quinze) dias, quando possível, a necessidade de substituto, a fim de que seja providenciado a designação ou mesmo a indicação de magistrado para atuação na unidade em que o convocado deixar de exercer as funções para atuar na Turma Recursal por um período significativo.

Art. 468-B. As vagas de juiz da Turma Recursal e de suplente serão determinadas conforme a antiguidade da nomeação ou subsidiariamente que sucedeu na vaga.

Paragrafo Único. Na ausência ou eventual impedimento de um dos suplentes a substituição ocorrerá conforme a tabela abaixo, procedendo-se a nomeação de um magistrado alheio ao quadro de suplentes quando as possibilidades da tabela se esgotarem.

Juiz I

Suplente I

Suplente II

Suplente III

Juiz II

Suplente II

Suplente III

Suplente I

Juiz III

Suplente III

Suplente I

Suplente II

Art. 468-C. Quando for necessário o chamamento do juiz suplente apenas para assinatura de expedientes sem prejuízo da atuação na unidade pela qual esteja respondendo será dispensável a comunicação da Corregedoria e publicação de ato.

Art. 2º. O presente provimento entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 30 de junho de 2015.

Desembargador Daniel Ribeiro Lagos

Corregedor-Geral da Justiça