Legislação e Normas | Provimentos 2015

Publicado no DJE n. 235, de 21/12/2015, página 11

Provimento N. 0029/2015-CG

Dispõe sobre aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Rondônia e dá outras providências.

OCORREGEDOR-GERALDAJUSTIÇADOESTADODERONDÔNIA,nousodesuasatribuiçõeslegaiseregimentais;

CONSIDERANDOodispostonosarts.6º e § 1º daLeiEstadualn.2.936,de26dedezembrode2012,alteradapelaLeiEstadualn.2.999,em25demarçode2013;

CONSIDERANDOodispostonaLein.918,de20desetembrode2000,esuasalterações;

CONSIDERANDO a Resolução n. 005/2011-PR, que dispõe sobre a complementação da renda mínima às serventias extrajudiciais que prestam serviços no âmbito do registro civil das pessoas naturais;

CONSIDERANDO os Provimentos ns. 005/2013-CG, 010/2013-CG, 0027/2013-CG, 022/2014-CG e 003/2015-CG, que dispõe sobre a aprovação das tabelas de emolumentos, custas e selos dos Serviços Notariais e de Registro;

CONSIDERANDOoconstantenoProcessoFísicon.0000077-23.2008.8.22.1111.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a atualização dos valores da base de cálculo e dos emolumentos das tabelas I a V dos Serviços Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC em 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), correspondente ao índice acumulado no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, com exceção do Item 307 da TABELA III.

§ 1º. Autorizar a atualização do Item 307 da TABELA III, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em 1,89% (um vírgula oitenta e nove por cento), correspondente ao índice acumulado no período de outubro e novembro de 2015, contados a partir da publicação da Lei n. 3.639 de 06 de outubro de 2015.

§ 2º. Autorizar a atualização do valor do Selo de Fiscalização (Anexo I) pelo índice acumulado mencionado no caput.

Art. 2º Aprovar o novo valor da renda mínima das serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, fixando-o em R$ 9.547,00 (nove mil quinhentos e quarenta e sete reais), reajustado pelo índice acumulado mencionado no caput do art. 1º.

Art. 3° Determinar que os delegatários/interinos das Serventias Extrajudiciais confeccionem as referidas tabelas, em cartaz a ser afixado no átrio da serventia, na medida mínima de 0,45x0,80m, conforme preconiza o § 1° do art. 139 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais.

Art. 4ºOsvaloresatualizadosmonetariamente,vigorarãoapartirdedejaneirode2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de dezembro de 2015.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-GeraldaJustiça