Republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015, página 07
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
Provimento N. 0016/2015-CG
Dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;
CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 554, de 2011, do Senado Federal, altera o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, para incorporar na legislação ordinária a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz de direito que, em audiência de custódia, decidirá pela manutenção da prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, pelo relaxamento ou sua substituição por uma medida cautelar;
CONSIDERANDO que a prisão configura medida extrema, conforme previsão constitucional, justificando-se, tão somente nos casos expressos em lei e quando não comportar nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;
CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiência de custódia,
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PR-CG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015.
CONSIDERANDO o processo n. 0004915-49.2015.8.22.1111
RESOLVE:
Inserir os §§ 5º e 6º no art. 449 das DGJ:
Art. 449 (…)
§ 5º – Na Comarca de Porto Velho, o plantão criminal semanal, previsto no artigo 453 das DGJ, será realizado pelo juiz, diretor de cartório e assessor, vinculado a vara, e oficial de justiça, nos dias que não houver expediente forense. (AC)
§ 6º – Nos dias úteis, as matérias que exijam a atuação do Juiz de Garantia serão apreciadas pelo juiz designado nos termos do § 2º artigo 468-A, no horário de atendimento previsto no artigo 468-B das DGJ. (AC)
Art. 2º - Inserir o § 4º no artigo 455 das DGJ com a seguinte redação:
Art. 455 (...)
§ 4º – As medidas constantes das alíneas “a” a “f” e alínea “h”, e dos atos normativos previstos no § 1º, do artigo 468-A das DGJ, que surgirem durante o expediente, serão apreciadas pelo Juiz de Garantia, e nos dias que não houver expediente forense pelo Juiz Plantonista, que acumulará as funções de Juiz de Garantia, nos termos do § 5º do artigo 449. (AC)
Art. 3º – Renumerar os §§ 1º e 2º do artigo 457 das DGJ, para § 2º e 3º, inserindo novo texto como § 1º com a seguinte redação:
Art. 457 (...)
§ 1º – Em relação as pessoas que atuarão no plantão criminal semanal, nos feriados ou qualquer outro dia que não houver expediente forense, deve-se observar o disposto no § 5º do artigo 449 das DGJ. (AC)
§ 2º – Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado. (AL)
§ 3º – Compete ao diretor da vara ou quem as suas vezes fizer emitir certidão para fins de comprovação de atividade do magistrado que atuou no plantão semanal. (AL)
Art. 4º – Inserir no Capitulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, a Seção III – Audiência de Custódia, criando o artigo 468-D e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, e artigo 468-E com a seguinte redação:
Seção III
Audiência de Custódia
Art. 468-D A Audiência de Custódia será realizada, na Capital, pelo Juiz de Garantia, durante o expediente forense e, pelo Juiz de Plantão, que acumulará as funções de Juiz de Garantia, nos dias em que não houver expediente forense, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ. (AC)
§ 1º - deve-se observar os atos normativos do Poder Judiciário que regrará o funcionamento das audiências de custódia, bem como a portaria da Corregedoria que nomeará o Juiz de Garantia. (AC)
§ 2º - o juiz de garantia será designado pela Corregedoria para atuar como auxiliar na 1ª, 2ª e 3ª Vara Criminal, 1ª e 2ª Vara do Tribunal do Júri, Vara de Delitos de Tóxicos, Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas, Vara de Execuções Penais, Auditoria Militar, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, Juizado Especial Criminal e 2º Juizado da Infância e Juventude, em todos os inquéritos policiais, autos de comunicação de prisão em flagrante e demais procedimentos de natureza criminal, bem como nos procedimentos previstos no parágrafo anterior. (AC)
§ 3º - quando do afastamento do Juiz de Garantia a Corregedoria Geral da Justiça irá, de forma excepcional, designar um juiz de direito ou substituto para realização das audiências de custódia, havendo prioridade sob as demais demandas. (AC)
§ 4º - o juiz de audiência de custódia será auxiliado por um Assessor e um Secretário, que deverão manter o controle dos procedimentos, elaborar expedientes, quando necessário, e os relatórios. (AC)
§ 5º - as audiências de custódia serão realizadas durante a semana pelo Juiz de Garantia e nos dias em que não houver expediente forense, pelo plantonista criminal semanal, conforme previsão constante do art. 453 das DGJ. (AC)
§ 6º - o juiz de garantia deverá expedir portaria atribuindo as competências necessárias a(o) assessor(a) e secretário(a) quanto a expedição de atos relativo aos procedimentos decorrentes da audiência de custódia. (AC)
Art. 468-E As audiências de custódia ocorrerão das 9 às 12 horas e das 15 às 18 horas de segunda a segunda-feira. (AC)
Parágrafo único – O inteiro teor da decisão tomada na audiência de custódia deverá ser escrita, transcrita ou reduzida a termo. (AC)
Art. 5 º – Este Provimento entra em vigor em 14 de setembro de 2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de setembro de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor Geral da Justiça