Legislação e Normas | Provimentos 2015

DJE nº 054, de 23/03/2015.  página 10

Provimento N. 0006/2015-CG

Alterar os artigos 72, § 1º e 2º, com a supressão do § 3º, alterar o artigo 408, § 1º, § 2º e 3º, e incluir o § 6º no art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o processo n. 0024017-91.2014.8.22.1111

R E S O L V E:

I – Alterar o art. 72, § 1º e 2º, com a supressão do § 3º.

Art. 72. Havendo necessidade de repetição de diligência, o mandado será desentranhado e encaminhado à Central de Mandados. (NR)

§ 1º Considera-se repetida a diligência quando no mandado constar as mesmas informações do mandado anterior expedido, sem qualquer retificação, aditamento ou acréscimo. A repetição da diligência ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) quando a diligência não se realizou por circunstância alheia à atuação do oficial de justiça (ex.: viagem da pessoa a ser intimada); e, b) quando a diligência não se realizou em decorrência de falha na atuação do oficial de justiça (ex.: não localização de endereço existente). (NR)

§ 2º Ocorrendo qualquer retificação, aditamento ou acréscimo, mesmo nos casos de desentranhamento, o mandado será considerado como novo, devendo ocorrer o pagamento de uma nova produtividade. (NR)

II – Incluir o § 6º no art. 392 das Diretrizes Gerais Judiciais.

Art. 392 (…)

§ 6º Nos casos de licença médica com afastamento superior a 05 (cinco) dias o Oficial de Justiça deverá devolver os mandados em seu poder, a fim de que sejam redistribuídos, ficando afastado do sistema.

III – Alterar o art. 408, § 1º, § 2º e § 3º.

Art. 408. Nos casos de renovação ou repetição da diligência, bem como de desentranhamento de mandados, a produtividade será paga descontando-se o valor pago anteriormente, ainda que a diligência seja cumprida por outro oficial de justiça. (NR)

§ 1º. Sendo a diligência novamente negativa, não haverá novo pagamento. (NR)

§ 2º. Considera-se mandado desentranhado aquele cumprido parcialmente pelo oficial de justiça. (NR)

§ 3º. A renovação ou repetição de diligência com a inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos ensejará o pagamento de nova produtividade. (NR)

Publique-se.

Cumpra-se.

Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS

Corregedor-Geral da Justiça