Publicado no DJE nº 102 de 05/06/2015, página 04.
PROVIMENTO N. 009/2015-CG
Altera os parágrafos 1º e 2º do artigo 405 das Diretrizes Gerais Judiciais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no Enunciado 05 do FONAJE em relação ao cumprimento de mandados;
CONSIDERANDO o processo n. 0018615-92.2015.8.22.1111
R E S O L V E:
I – Alterar os §§ 1º e 2º do artigo 405 das Diretrizes Gerais Judiciais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art. 405. A gratificação de produtividade será devida por mandado cumprido com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos nesta seção.
§ 1º A gratificação de produtividade será paga como negativa quando o oficial de justiça deixar de citar, intimar ou notificar pessoalmente a quem se destina o mandado, ressalvadas as diligências dos Juizados Especiais Cíveis.
§ 2º Não será devida produtividade quando o mandado for emitido para intimação da parte e a diligência se realizar na pessoa do procurador ou de terceiro (recado), ainda que o ato se realize, ressalvadas as diligências dos Juizados Especiais Cíveis.
II - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 01 de junho de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça