Publicado no DJE n. 202, de 03/11/2015, pagina 04.
Provimento N. 021/2015-CG
Dispõe sobre a implantação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis), Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS, no uso de suas atribuições e,
CONSIDERANDO o Termo de Adesão para Intercâmbio de Informações Eletrônicas firmado entre a Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP), a Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de Rondônia (ARIRON) e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 12/09/2015;
CONSIDERANDOa cláusula sétima do Termo de Adesão para Intercâmbio de Informações Eletrônicas, a qual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia instituir os atos administrativos devidos, visando normatizar a utilização judicial e extrajudicial dos sistemas que integram a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis;
CONSIDERANDOo compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpétua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, abrangidos todos os Juízos e Serventias Judiciais, e pelos Registradores de Imóveis deste Estado;
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça adotar providências que visem o aprimoramento das serventias extrajudiciais (Regimento Interno do TJRO, art. 157, inciso XXX);
CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;
CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º, da Constituição Federal, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário, e o disposto nos arts. 30, XIV, e 38, ambos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas publicadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;
CONSIDERANDO que a interligação entre as serventias de registro de imóveis, o Poder Judiciário e os órgãos da Administração Pública atende ao interesse público, representando inegável conquista de racionalidade, economicidade e desburocratização, em benefício da contínua e regular prestação do serviço público delegado;
CONSIDERANDOa edição do Provimento nº 39/2014, de 25 de julho de 2014, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB;
CONSIDERANDOa edição do Provimento nº 47/2015, de 19 de junho de 2015, pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, o qual estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis; e
CONSIDERANDO a decisão nos autos n. 0001044-45.2014.8.22.1111,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica acrescida às Diretrizes Gerais Extrajudiciais a seguinte seção:
Seção IX – Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central dos Registradores de Imóveis)
Art. 1.118. Fica instituída a Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line no Estado de Rondônia, que funcionará no Portal Eletrônico disponível sob o domínio mantido e operado, perpetuamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e pela Associação dos Registradores Imobiliários de Rondônia (ARIRON), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça e pelos Juízes Corregedores Permanentes.
Art. 1.119.A Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Lineserá integrada, obrigatoriamente, por todos os Oficiais de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, que deverão efetuar carga e manter permanentemente atualizado o acervo, bem como acessá-lo para fornecer informações ao público, quando solicitadas.
Art. 1.120. A Central será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico que será alimentado pelos Oficiais de Registro de Imóveis com as informações dos indicadores pessoais relativos aos atos de sua competência.
§ 1º A inclusão, alteração e exclusão de registros da Central serão feitos exclusivamente pelo próprio Oficial de Registro de Imóveis ou seus prepostos, obrigatoriamente identificados, em todos os acessos, por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 2º A partir da entrada em operação da Central de Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line, os Oficiais de Registro deverão realizar o lançamento das informações na medida em que forem praticados os atos, de forma diária, sem prejuízo da rotina de cadastramento dos atos praticados antes da entrada em vigor do presente Provimento, de acordo com os prazos instituídos neste ato normativo.
Art. 1.121. O Administrador Máster, indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, será o responsável pela inclusão, exclusão e controle de movimentação dos usuários dos sistemas da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line no Estado de Rondônia.
Art. 1.122. A ARISP e a ARIRON deverão informar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a relação dos Oficiais de Registro de Imóveis que não cumprirem os prazos de lançamento das informações dos registros fixados neste provimento e, semestralmente, encaminhar relatório dos Ofícios não integrados, em comunicação endereçada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 1.123. O lançamento das informações dos registros já lavrados será realizada regressivamente até o dia 01/01/1976, conforme os seguintes prazos:
I - Até 120 dias da entrada em vigor deste Provimento para atos lavrados desde 01/01/2010;
II - Até 180 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/2000;
II - Até 210 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1990;
III - Até 240 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1980; e
IV - Até 270 dias da entrada em vigor deste Provimento para os atos lavrados desde a data de 01/01/1976.
Art. 1.124. O sistema deverá gerar relatório das cargas efetuadas pelos Oficiais do Registro de Imóveis para o fim de acompanhamento e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça (correição online), semestralmente, ou quando solicitado.
Art. 1.125. Todo acesso às informações constantes da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line somente será feito após prévia identificação por meio de certificado digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), devendo o sistema manter registros de log desses acessos.
Art. 1.126. Os órgãos do Poder Judiciário Estadual e a Corregedoria-Geral da Justiça terão acesso livre, integral e gratuito às informações cadastradas.
Art. 1.127. A Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line poderá ser consultada por entes públicos, gratuitamente, mediante convênio com a ARISP, IRIB e ARIRON, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, sujeitas ao pagamento respectivo nos termos da Tabela de Emolumentos e Custas vigente no Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção ou imunidade previstas na legislação.
Art. 1.128. Após os prazos constantes no artigo 1.123, caso encontrado o registro pesquisado, poderá o consulente, no mesmo ato, solicitar a expedição da respectiva certidão, que, pagos os emolumentos e custas devidas, será disponibilizada na Central no prazo de até 5 (cinco) dias, em formato eletrônico.
Parágrafo Único - Para a emissão das certidões eletrônicas, deverão ser utilizados formatos de documentos eletrônicos de longa duração, compreendidos nessa categoria os formatos PDF/A e os produzidos em linguagem de marcação XML, com certificado digital ICP-Brasil, tipo A3 ou superior, assinatura digital em formato PKCS#7, com metadados no padrão Dublin Core (DC).
Art. 1.129. A ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo e a ARIRON – Associação dos Registradores de Imóveis de Rondônia poderão cobrar uma remuneração, a título de prestação de serviço, que deverá estar prevista em lei, a ser paga pelo usuário requerente em decorrência da administração do sistema por certidão solicitada através da Central dos Registradores de Imóveis, Indisponibilidade de Bens e Penhora On-Line, valor este que será pago pelo solicitante.
§ 1º O requisitante poderá solicitar a qualquer Oficial de Registro de Imóveis do Estado de Rondônia, a materialização de certidão eletrônica expedida por outra serventia, que será disponibilizada em formato eletrônico à serventia solicitante e materializada por meio de certidão aousuário em papel, observadas as custas e os emolumentos devidos a ambos serviços de registro.
§ 2º A certidão lavrada (materializada) nos termos do parágrafo anterior terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.
§ 3º A materialização da certidão nos termos do parágrafo quarto deste artigo será cobrada pelos Oficiais Registradores de Imóveis de Rondônia de acordo com a Tabela III, Código 307, do Regimento de Custas e Emolumentos.
§ 4º Os valores dos emolumentos, acrescidos das taxas correspondentes à pesquisa eletrônica positiva e à visualização eletrônica da matrícula corresponderão aos valores definidos em lei (Lei n. 3.640, de 6 de outubro de 2015).
Art. 1.130. Os Magistrados e Chefes de Cartórios Judiciais deverão, por meio da Central dos Registradores de Imóveis, além de pesquisar a existência de imóveis e registros, remeter as ordens "de penhora ao Ofício de Registro de Imóveis correspondente, que, por sua vez, adotará as providências necessárias para promover o ato de registro respectivo.
§ 1º Os Juízes e Oficiais Judiciais deverão observar, antes de enviar os mandados para registro, se o mesmo cumpre os requisitos legais de qualificação do título pelo Oficial Registrador, conforme artigo 960 das Diretrizes Gerais Extrajudiciais e normas das Diretrizes Judiciais, notadamente se o imóvel a ser penhorado encontra-se registrado em nome do executado.
§ 2º Na hipótese de utilização da Central pelas unidades jurisdicionais da justiça estadual, não será necessário o envio de mandados de penhora em meio físico.
Art. 1.131. A partir da data de início de funcionamento do sistema, os Oficiais de Registro de Imóveis verificarão, obrigatoriamente, na abertura e no encerramento do expediente, bem como, pelo menos, a cada intervalo máximo de 03 (três) horas, se existe comunicação de penhora, para registro, ou pedido de pesquisa e certidão, respondendo com a maior celeridade possível.
Art. 1.132. Realizar-se-á regular protocolo, observando-se a ordem de prenotação, para os efeitos legais.
Art. 1.133. O registro ou o cancelamento da penhora e da indisponibilidade de bens somente se realizará após a devida qualificação registrária e dependerá de depósito prévio, mediante depósito bancário identificado, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.
Art. 1.134. Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática ora regulamentada, o cancelamento da prenotação caso não seja realizado, em sua vigência, o depósito bancário devido.
Art. 1.135. Após a recepção da comunicação emitida pelo juízo competente, e confirmado o pagamento (ressalvadas as hipóteses previstas no art. 1.138), o registrador de imóveis deverá seguir o procedimento e os prazos para o devido registro ou averbação.
Art. 1.136. Sem prejuízo desse acompanhamento direto, o registrador, em caso de qualificação negativa, com recusa do registro, comunicará o fato, mediante resposta no campo próprio, ao Juízo de origem, inserindo no sistema, para download, cópia da nota de devolução expedida.
Art. 1.137. Se o registro da penhora for concretizado, o sistema contemplará comunicação neste sentido, pelo registrador.
Art. 1.138. A permanente disponibilidade da ferramenta, assim como o controle, a gestão e o acompanhamento da regularidade da sua utilização são de responsabilidade da ARISP e da ARIRON, mantenedores do sistema informatizado.
Art. 1.139. Eventuais dúvidas relacionadas ao funcionamento e à operação da central de registro de imóveis, indisponibilidade de bens e penhora on-line não dirimidas por este provimento deverão ser solucionadas pelas entidades de classe mantenedoras da ferramenta.
Art. 2°. Este provimento entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de outubro de 2015.
Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS
Corregedor-GeraldaJustiça