DJE n. 010, de 16/01/2015, pagina 11
Provimento N. 0001/2015-CG
Dispõe sobre alteração do parágrafo único do artigo 68 das Diretrizes Gerais Judiciais – Intimação de Testemunha.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento das Diretrizes Gerais Judiciais;
CONSIDERANDO o protocolo n. 0081259-08.2014.8.22.1111
R E S O L V E:
Art. 1°. Alterar o Parágrafo único do Artigo 68 das Diretrizes Gerais Judiciais, dando nova redação:
“Art.68...”
§1º. Nos processos criminais, em que haja necessidade de intimação do acusado e das testemunhas de acusação, o endereço e o nome das testemunhas será registrado em folha anexa ao mandado que não será entregue ao acusado, de forma a preservar, na medida do possível, o endereço das testemunhas de acusação.
§2º. Caso haja necessidade da condução coercitiva de testemunha e intimação do réu, os mandados deverão ser expedidos separadamente.
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça