Publicado no DJE n° 087, de 14/05/2015, pagina 01
Provimento N. 0008/2015-CG
Institui o regime de Mutirão Carcerário, relativo a presos provisórios.
O Corregedor Geral da Justiça no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta nº 1/09, do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, que institucionalizou mecanismos de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, bem como das Medidas de Segurança;
CONSIDERANDO que o Mutirão carcerário relativo aos presos provisórios deve ser levado a efeito pelo Juiz Natural e consistirá na revisão sobre a necessidade ou não de ser mantida a custódia cautelar;
CONSIDERANDO o dispositivo contido na Resolução CNJ nº 113/2010, arts. 8º e 9º, deverá ser expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade (CES-Provisória), após o recebimento de recurso e independentemente de quem o interpôs/ certificando-se nos autos a expedição antes da remessa do feito ao órgão revisor, sob pena de responsabilidade funcional;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Mutirão como política institucional;
CONSIDERANDO o processo nº 0009135-90.2015.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o regime de Mutirão carcerário, relativo a presos provisórios, nas Varas com competência Criminal, inclusive Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Juizados Especiais Criminais, 2º Juizado da Infância e Juventude e Auditoria Militar, a ser realizado na 1ª quinzena do mês de maio e setembro de cada ano.
Parágrafo Único: As unidades que não possuírem presos provisórios, fica dispensada de realização do mutirão, devendo informar à Corregedoria.
Art. 2º. O Mutirão relativo aos presos provisórios consistirá:
I - na revisão de Inquéritos e de processos ainda não sentenciados, relativos aos Indiciados/Réus presos, exclusivamente quanto à manutenção ou não da prisão, exame a ser efetivado pelo Juiz da Causa.II - na expedição de Cartas de Execução de Sentença Provisória, quando for o caso.
Parágrafo único. Para a realização do mutirão de que trata o caput, deverão ser observadas as orientações e as rotinas constantes do Manual “Mutirão Carcerário 2015 - Presos Provisórios”, disponível em: https://www.tjro.jus.br/cartilhas-e-manuais/.
Art. 3º. Findo o prazo do Mutirão, deverá o diretor do cartório preencher o Relatório Consolidado da Unidade, conforme anexo I, com os seguintes dados:
I- Quantidade de presos provisórios;
II- Quantidade de presos com situação revista;
III- Quantidade de presos com segregação mantida;
IV- Quantidade de presos aplicada medida alternativa de prisão;
V- Quantidade de presos com alvará expedido;
VI- Quantidade de presos com excesso de prazo, com identificação do feito e breve justificativa.
§ 1º. Inexistindo presos provisórios durante o período do Mutirão, previsto no art. 1º deste Provimento, o diretor do cartório Judicial/ Substituto deverá preencher o Relatório com os dados constantes dos incisos I a III, com a opção “ 0 “ (zero).
§ 2º. O relatório consolidado deverá ser encaminhado à Corregedoria, até o dia 20 de maio e 20 de outubro de cada ano.
Art. 4º. Eventuais dúvidas relativas ao mutirão serão dirimidas pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 5º. O Mutirão de que trata este Provimento será realizado sob a supervisão do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia – GMF/RO.
Art. 6º. Este provimento não descarta o cumprimento do art. 212-A e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais.
Art. 7º. O juízo, caso seja necessário, deverá editar portaria designando o mutirão carcerário, devendo dar ampla divulgação.
Parágrafo Único: nos casos em que houver necessidade de designação de juiz substituto ou de outro magistrado para auxílio no mutirão, o juízo deverá solicitar que a corregedoria faça publicação de ato. Para tanto, tal solicitação deverá ser realizada, com um prazo de 30 (trinta dias) de antecedência, a fim de que seja feita análise da possibilidade de designação.
Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de maio de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor-Geral da Justiça
Obs.: Tabelas em anexo no DJE.