publicado no DJE n. 174/2015, de 18/09/2015, página n. 14
Provimento N. 0019/2015-CG
Dispõe sobre inserção nas Diretrizes Gerais Judiciais previsão das audiências de custódia, revogando o Provimento n. 016/2015-CG e o Provimento n. 017/2015- CG.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro submete-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujos precedentes exigem a apresentação da pessoa presa à autoridade judicial;
CONSIDERANDO que o Brasil, no ano de 1992, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica) que, em seu art. 7º, item 5, dispõe que “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar, em absoluta sinergia com recentes medidas do CNJ e do Ministério da Justiça, ferramenta para controle judicial mais eficaz da necessidade de manutenção da custódia cautelar;
CONSIDERANDO a determinação do CNJ que exige a presença física de magistrados e servidores no Fórum para a realização de audiências de custódia;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, de 9 de setembro de 2015, na ADPF n. 347, determinando aos juízes e tribunais que passem a realizar audiências de custódia, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, de modo a viabilizar o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária em até 24 (vinte e quatro) horas, contados do momento da prisão;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n. 011/2015/PRCG, publicado no DJE n. 158, de 26/08/2015;
CONSIDERANDO o Provimento n. 016/2015/CG, republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015;
CONSIDERANDO o Provimento n. 017/2015/CG, publicado no DJE n. 166, de 08/09/2015;
CONSIDERANDO o processo n. 0004915- 49.2015.8.22.1111,
RESOLVE:
I - REVOGAR o Provimento n. 016/2015-CG, republicado no DJE n. 168, de 10/09/2015.
II - REVOGAR o Provimento n. 017/2015-CG, publicado no DJE n. 166, de 08/09/2015.
III - Inserir os §§ 5º e 6º no art. 449 das DGJ:
Art. 449 (…)
§ 5º – Na comarca da capital o plantão criminal semanal, previsto no art. 453 das DGJ, será realizado pelo juiz, diretor de cartório e assessor, vinculados à vara, e oficial de justiça, nos dias em que não houver expediente forense. (AC)
§ 6º – Durante o expediente forense as prisões em flagrante serão apreciadas, em audiência de custódia, pelo juiz designado nos termos do § 2º art. 468-D, no horário de atendimento previsto no art. 468-E das DGJ. (AC)
IV - Inserir o § 4º ao art. 455 das DGJ com a seguinte redação
: Art. 455 (...)
§ 4º – As prisões em flagrante que surgirem durante o expediente forense serão apreciadas em audiência de custódia realizada pelo juiz designado para tal fim, e nos dias que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observado o horário de atendimento previsto no art. 468-E das DGJ (AC)
V – Renumerar os §§ 1º e 2º do art. 457 das DGJ, para § 2º e 3º, inserindo novo texto como § 1º com a seguinte redação:
Art. 457 (...)
§ 1º – Em relação as pessoas que atuarão no plantão criminal semanal, nos dias em que não houver expediente forense, deve-se observar o disposto no § 5º do artigo 449 das DGJ. (AC)
§ 2º – Quando o plantão semanal for presidido por juiz sem titularidade ou substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado. (AL)
§ 3º – Compete ao diretor de cartório, ou quem as suas vezes fizer, emitir certidão para fins de comprovação de atividade do juiz que atuou no plantão semanal. (AL)
VI – Inserir no Capitulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, a Seção III – Audiência de Custódia, criando os arts. 468-D com os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, 468-E, parágrafo único e 468-F, com a seguinte redação:
Seção III
Audiência de Custódia
Art. 468-D - A audiência de custódia se destina, exclusivamente, para receber preso em flagrante, observando-se os ditames dos arts. 301 a 310 do CPP e será realizada, na capital, durante o expediente forense pelo juiz designado pela Corregedoria Geral da Justiça e nos dias em que não houver expediente forense pelo juiz de plantão, observando-se o disposto no § 4º do artigo 455 das DGJ. (AC)
§ 1º - Deve-se observar os atos normativos do Poder Judiciário que regrará o funcionamento da audiência de custódia, bem como a portaria da Corregedoria Geral que nomeará o juiz que a realizará durante o expediente forense. (AC)
§ 2º - O juiz que realizará a audiência de custódia será designado pela Corregedoria Geral para também atuar, como auxiliar, nas varas com competência criminal, exclusivamente, para sentenciar processos. (AC)
§ 3º - Quando do afastamento do juiz da audiência custódia a Corregedoria Geral da Justiça providenciará sua substituição, a fim de que não haja interrupção da atividade, com prioridade sobre as demais demandas. (AC)
§ 4º - O juiz da audiência de custódia será auxiliado por um Assessor e um Secretário, que deverão manter o controle sobre os procedimentos, elaborar expedientes, quando necessário, e os relatórios. (AC)
§ 5º – O juiz da audiência de custódia deverá expedir portaria indicando as atribuições necessárias ao assessor(a) e secretário(a) quanto a expedição de atos relativo aos procedimentos decorrentes da audiência de custódia. (AC)
Art. 468-E - A audiência de custódia ocorrerá das 9 às 12 horas e das 15 às 18 horas diariamente. (AC)
Parágrafo Único – O inteiro teor da decisão tomada na audiência de custódia deverá ser escrita, transcrita ou reduzida a termo. (AC)
Art. 468-F – A distribuição da comunicação da prisão em flagrante deverá ser feita no mesmo dia da audiência de custódia, salvo se esta for realizada em dia em que não houver expediente forense caso em que a distribuição ocorrerá no primeiro dia útil.
Art. 468-G – O encaminhamento dos autos de prisão em flagrante para a distribuição serão feitos exclusivamente pelo juiz de custódia.
VII - Este Provimento entra em vigor a partir do dia 14 de setembro de 2015, revogando-se disposições contrárias.
VIII - A aplicabilidade da audiência de custódia nos finais de semana e nos dias em que não houver expediente forense, fica suspenso até o dia 30/11/2015.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Corregedor Geral da Justiça