Publicado no DJE n° 042/1983, de 14/03/1983
PROVIMENTO n° 002/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso desuas atribuições legais, e com fundamento no art. 23, inciso XV, letra “b”, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado (Dec. Lei nº 08 de 25/01/82),
Considerando que compete ao Corregedor-Geral orientar os Juízes da Justiça de 1º Grau, estabelecendo diretrizes visando assegurar o exercício rápido e eficaz da prestação jurisdicional e melhorias do funcionamento nos Cartórios Judiciais.
R E S O L V E:
I – No cartório de distribuição, haverá um livro de Registro de Armas de Fogo a fim de possibilitar a conferência obrigatória com o auto de apreensão de armas efetivado pela autoridade policial;
II – Por Portaria da Corregedoria-Geral e sob sua supervisão proceder-se-á a uma correição geral nos cartórios judiciais a cargo dos Juízes Corregedores e de cinco (5) funcionários do Tribunal de Justiça designados por seu Presidente, com conclusão no prazo de quinze (15) dias, com a finalidade de:
- a) retombar todos os processos em curso da Vara;
- b) relacionar todos os bens penhorados descrevendo-os minuciosamente enviando-se cópia a esta Corregedoria-Geral;
- c) promover a venda dos bens penhorados que estão se deteriorando nos termos da legislação em vigor;
- d) efetuar o levantamento de todos os saldos bancários existentes nos diversos estabelecimentos creditícios do Estado, dos depósitos judiciais à vista, ou de qualquer modo vinculados à Justiça;
- e) recomendar aos Juízes desta Capital que decretem a prescrição de todas as custas judiciais dos processos findos até 1º de janeiro de 1981, data da oficialização dos Cartórios Judiciais;
- f) determinar o levantamento da conta de Custas de todos os demais processos atualizando-os para cobrança pelo Estado, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei Complementar nº 41, de 22.12.81;
- g) determinar o envio para o Exército de todas as armas do crime que não estejam de qualquer forma vinculadas a processos judiciais, salvo as que possam oferecer interesse museológico que serão remetidos a esta Corregedoria-Geral;
- h) eliminar, através de Edital Público, os materiais entorpecentes depositados no edifício do Fórum desta Capital;
- i) após articulação com a Polícia Federal, ordenar que nela sejam guardados todos os materiais entorpecentes até transitar em julgado o processo, quando proceder-se-á sua queima pelos canais competentes;
- j) determinar o tombamento em livro próprio de todas as armas produtos de crime, inclusive as que se encontram no bojo de Inquérito Policial, dando-se a destinação constante do inciso II letra g deste Provimento;
- l) ordenar perícia em todos os bens penhorados, destinando-se à Casa de Proteção ao Menor ou Instituições de Caridade, os que em leilão não ofereçam rentabilidade;
III – Ordenar que os procedimentos de 1º Grau de jurisdição tenham numeração seqüencial até o infinito, Vara por Vara;
IV – Os Juízes, salvo os das Varas Criminais, do Tribunal do Júri e das Execuções Criminais e da Auditoria Militar, deverão observar nos processos em tramitação o disposto nos incisos II e III do art. 267 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes pessoalmente para darem prosseguimento aos feitos, sob pena de extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 03 de março de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL