Publicado no DJE n° 110/1983, de 23/06/1983
PROVIMENTO n° 017/1983 – CG
Disciplina o reconhecimento de firmas nos recibos de compra e venda de veículos.
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 23 inciso XV letra “b” do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado(Dec. Lei nº 08 de 25/01/82),
Considerando que urge sejam adotadas cautelas no reconhecimento de firmas dos contratos de compra e venda de veículos automotores, a fim de serem asseguradas maiores garantias, estabilidade e segurança nesses negócios jurídicos,
DETERMINA REVIGORANDO O PROVIMENTO Nº 12/82 DE 26 DE AGOSTO DE 1982:
I – O reconhecimento de firmas em recibo de compra e venda ou promessa de compra e venda de veículos, entre particulares, exige o comparecimento pessoal do alienante ao Tabelionato de Notas, munido dos seguintes documentos:
- a) carteira de identidade;
- b) certificado de registro do veículo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 20 de junho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL