Publicado no DJE n° 128/1983, de 19/07/1983
PROVIMENTO n° 023/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Provimento nº 022/82, de 17 de novembro de 1982, necessita ser revigorado, a fim de torna-lo mais abrangente,
R E S O L V E
I – No termo de Óbito deverá constar o nome do médico atestante e, na falta deste, o nome de duas testemunhas idôneas.
II – Os registros de Óbito que se realizarem fora do prazo legal, só poderão ser efetuados mediante petição dirigida ao Juiz, da qual constará:
- a) nome, prenome, residência, profissão e documento de identidade do declarante;
- b) nome e pronome do “de cujus”;
- c) a última residência;
- d) o local do sepultamento;
- e) a data do falecimento;
- f) atestado médico e, em falta deste, declaração de duas pessoas idôneas a critério do Juiz; e
- g) declaração se era ou não eleitor.
III – O Óbito deverá ser anotado no registro de nascimento, assim como no assento de casamento;
IV – Se o “de cujus” não foi registrado e nem se casou no Cartório onde é feito o óbito, o mesmo deverá ser comunicado aos Cartórios onde foram efetuados os assentos de casamento e nascimento.
V – Tratando-se de eleitor o óbito deverá ser comunicado ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 13 de julho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL