Publicado no DJE n° 092/1983, de 27/05/1983 |
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, Considerando que para dinamizar o funcionamento das serventias judiciais das Varas Cíveis, deve a Corregedoria adotar medidas urgentes e inadiáveis, visando a movimentação dos processos cíveis em geral e outras medidas imprescindíveis ao regular e eficaz funcionamento das mencionadas Varas, RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO: I – A petição inicial, ao dar entrada em cartório, deverá ser autuada e registrada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. II – Havendo insuficiência de cópia para a citação inicial e caso a Distribuição não tenha verificado a falha, a parte será intimada para fornecer outras quantas necessárias, sob as cominações legais. III – Devem ser mencionadas, na autuação, o juízo, a natureza do feito, o número do registro, os nomes das partes e a data, o que será igualmente efetivado quanto aos volumes que se forem formando. IV – Recomenda-se a utilização, nas autuações, de tarjas de cores diversas para facilidade de identificação visual das citações processuais havendo intervenção do Ministério Público ou prescrição próxima. V – O escrivão fará anotar na autuação os embargos de terceiro, os aditamentos à inicial, o chamamento do processo, a denunciação da lide, os agravos de instrumento, inclusive o retido, a proibição de retirada dos autos, e no inquérito judicial, a data da prescrição. VI – O cartório fará com que sejam anotadas pelo Distribuidor a reconvenção e as intervenções de terceiro. VII – Caso requeira a parte, será comunicado ao Distribuidor o dispositivo da decisão que ponha fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito e as datas de sua prolação e trânsito em julgado. VIII – As contestações e outras peças desentranhadas por intempestividade, ou qualquer outro motivo, serão colocadas em pasta própria e devolvidas ao interessado, evitando-se o costume de grampeá-las na contracapa dos autos. IX – No lugar das peças ou documentos desentranhados será colocada uma folha em branco com anotação da folha dos autos em que consta a determinação do desentranhamento, evitando-se a prática de remunerar os autos. X – O cartório certificará, nas petições e documentos desentranhados, em lugar visível, o tipo de ação, número do processo e ofício de justiça. XI – Nos Juízos das Sucessões, a intimação da Fazenda Estadual será feita mediante publicação pela imprensa, dispensando-se a remessa dos autos às suas Procuradorias. XII – Findos os prazos sem a respectiva manifestação, o escrivão promoverá, incontinenti, o andamento do processo. XIII – O cartório deverá acompanhar, com regularidade, e devolução dos avisos de recebimento das cartas postadas pelo Correio, providenciando para que sejam juntados aos autos, imediatamente, após devolvidos. XIV – Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência de custas devidas mas ainda não recolhidas, o escrivão providenciará, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz. XV – Quando os autos estiverem com “vistas” a advogado, em cartório, decorrido o respectivo prazo, o escrivão lavrará certidão e fará conclusão daqueles, ou abrirá “vista”, sucessivamente, à parte contrária, conforme for o caso. XVI – Quando os autos estiverem com “vista” a advogado, fora de cartório, ultrapassado o prazo, deverão o escrivão exigir sua devolução, em 24 (vinte e quatro) horas, levando o fato ao conhecimento do juiz, se desatendido. XVII – Os serventuários da justiça e os escrivães deverão exercer rigorosa vigilância sobre os processos, cuidando que o exame dos autos, em cartório, somente seja efetuado pelas partes, advogados e estagiários credenciados, feita a prova de sua qualidade. XVIII – Nenhum processo ficará paralisado em cartório, por mais de 30 (trinta) dias, aguardando providências, salvo nos casos de suspensão, ou de prazo maior que tenha sido assinalado. Vencido o prazo, o escrivão certificará, fazendo conclusão dos autos. XIX – Os peritos servirão mediante compromisso, tomado por termo nos próprios autos. XX – Prestado o compromisso por perito ou pelos assistentes técnicos das partes, o juiz assinará, imediatamente, os respectivos termos. XXI – Os salários dos peritos designados pelo juiz, arbitrados provisoriamente no ato de nomeação, serão depositados em cartório, antes da realização da diligência. XXII – O perito, quando necessário e a critério do juiz, poderá ter vista dos autos fora do cartório. XXIII – Nos inventários e nos arrolamentos, os requerimentos de alvará, no curso dos processos não comportam distribuição. Quando formulados por inventariante, herdeiro ou sucessor e terceiros, serão autuados em apenso aos respectivos autos. XXIV – O prazo de eficácia não será inferior a trezentos e sessenta e cinco dias, sempre que o permitam os interesses das partes. XXV – No alvará para venda de bens de menores, deverá ser fixado para a lavratura da escritura ou efetivação do negócio, com comprovação nos autos. XXVI – Os depósitos serão realizados mediante guia especial, em três vias. XXVII – Os depósitos de interesse de menores, interditos ou incapazes em geral, deverá ser certificados nos autos, mencionando-se o número da caderneta ou conta aberta no estabelecimento de crédito. XXVIII – Os alvarás de levantamento de quantias em dinheiro serão preenchidos pelos cartórios, mencionando as folhas dos autos em que se encontra o despacho que os autoriza, com carimbo da serventia, a rubrica do escrivão ou escrevente autorizado e assinatura do juiz, reconhecendo-se a firma deste na 1ª via. XXIX – O reconhecimento será dispensado quando o estabelecimento depositário possuir padrões da firma do juiz. XXX – Uma das vias da ordem de levantamento ficará com o depositário e outra junta aos autos. XXXI – Para recolhimento do imposto nos arrolamentos e inventários, os escrivães expedirão guias contendo o nome do falecido, a data do falecimento, o valor dos bens da herança ou legado sujeitos ao imposto, a declaração do grau de parentesco do herdeiro ou legatário, data em que passou em julgado a decisão que homologou o cálculo ou determinou o pagamento do imposto, e a importância do imposto devido. XXXII – O compromisso de tutores e curadores deverá ser tomado no livro próprio, transladando-se o termo para os autos. XXXIII – No livro, à margem do respectivo termo, far-se-á anotação referente ao processo em que se nomeou o tutor ou curador. XXXIV – Nos mandados de sustação de protesto deverá constar, se possível, o número da protocolização do título no Cartório de Protesto. XXXV – O cartório deverá certificar, nas medidas cautelares, decorridos os 30 (trinta) dias contados da efetivação da liminar, a não propositura da ação principal. XXXVII – Da informação constará:
falência ou concordata;
XXXVIII – As quantias decorrentes do produto da arrecadação dos bens de massas falidas e devidos à Fazenda Nacional, findos os respectivos processos falimentares, deverão ser depositados ou transferidos ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, em conta “Receita da União”, observadas as formalidades legais. XXXIX – Em caso de transferência, o estabelecimento bancário que a fizer, comunicará o fato ao juízo, remetendo-lhe cópia xerográfica do mandado cumprido e documento emitido para a transferência. XL – Ao receber os autos, com a sentença que decreta a insolvência, providenciará o escrivão, em 24 (vinte e quatro) horas, a expedição de ofício ao Distribuidor, comunicando a ocorrência e solicitando informação a respeito de ações e execuções em andamento contra o devedor insolvente. XLI – Nos autos a informação prestada pelo Distribuidor, o escrivão do processo da insolvência oficiará ao juízo e cartório de cada uma das ações e execuções noticiadas (ofício independente para cada processo), dando-lhes ciência do decreto de insolvência, para os fins previstos no artigo 762, § 1º do Código de Processo Civil. Se alguma das execuções correr perante o próprio cartório da insolvência, o escrivão representará, nos autos, ao juiz, com o mesmo objetivo. XLII – Nos juízos onde se processarem as execuções contra devedor solvente, observar-se-á o disposto no parágrafo 2º, do artigo 762, do Código de Processo Civil, ou seja, “havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens”. XLIII – A entrega de autos de notificação, interpelação ou protesto far-se-á após pagamento das custas eventualmente devidas. XLIV – O escrivão certificará nos autos a interposição de agravo de instrumento, sua remessa e eventual desistência, com possível destaque. XLV – Em todos os recursos, de primeira instância, o prazo para interpor e para responder correrá em cartório, onde serão examinados os autos, cuja retirada somente se permitirá nos casos seguintes: a) quando, o prazo for autônomo ou como tal se apresentar pela existência, no curso do respectivo período, de um só legitimado ao recurso ou à resposta, ao qual se equiparão os litisconsortes com o mesmo procurador; b) quando, comum o prazo, acordarem os interessados por petição, ou termo nos autos, na sua divisão entre todos (CPC, art. 40, § 2º). c) quando houver, e relativamente a este, acréscimo autônomo de prazo concedido à Fazenda Pública e Ministério Público (CPC, art. 188), sem prejuízo da aplicação, em havendo lugar, dos incisos anteriores. XLVI – A remessa dos autos ao Contador far-se-á mediante simples termo, assinando este a respectiva carga no livro próprio. XLVII – Nas execuções julgadas extintas, em havendo arresto ou penhora, antes de serem levados os autos ao arquivo, deverão ser promovidos à conclusão, para que se determine o levantamento do ato, caso ainda inocorrente. XLVIII – Deverão constar das cartas de sentença, de adjudicação ou arrematação e das certidões e mandados referentes a imóveis, a matrícula ou o registro anterior, seu número e cartório, assim, como, se possível, os números do RG e do CPF dos intervenientes. XLIX – Quando ocorrer arrematação de bens móveis, é de conveniência que não se libere o produto antes da entrega dos bens ao arrematante. L – Os editais serão publicados por extrato, na forma da lei. LI – A expedição e afixação de editais deverão ser certificados nos autos, consignando-se, se for o caso, o nome da pessoa a quem foi entregue para publicação; LII – Publicados os editais de praça ou leilão, o escrivão providenciará, mediante despacho do juiz, e pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se também despesas com os editais. LIII – Para a observância do art. 686, nºs I e V, do Código de Processo Civil, cogitando-se de bem imóvel, impõe-se a exibição de certidão atualizada do Registro de Imóveis. LIV – As cartas precatórias, expedidas por determinação do juízo ou em processos de assistência judiciária gratuita, deverão ser cumpridas independentemente do pagamento das custas e emolumentos. LV – Quando ocorrerem as hipóteses do artigo 267, II e III, do Código de Processo Civil, a parte será intimada para providenciar o andamento do feito através de publicação na imprensa, onde houver. Não o fazendo, será intimada, pessoalmente, para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, importando o não atendimento na declaração de extinção do processo e conseqüente arquivamento. LVI – Após seu cumprimento, a carta precatória será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias. LVII – O escrivão deve certificar nos autos a expedição de carta precatória e, se entregue em mãos, o nome da pessoa que a retirou, a qual deixará o respectivo recibo. LVIII – Nas ações principais vinculadas a ações cautelares de sustação de protesto, havendo necessidade de citação por precatória, o autor deverá provar a distribuição da carta precatória e o pagamento das custas do juízo deprecante, no prazo de quinze (15) dias. LIX – Deverá integrar a carta precatória, expedida para citação e penhora, conta atualizado do débito e, para efeito de pagamento, a verba honorária fixada pelo juízo deprecante, incluindo-se na hipótese, as custas da própria carta. LX – Deverá, sempre, constar das cartas precatórias ou de ordem o valor da causa. LXI – Os despachos e sentenças devem ser encaminhados à publicação no Diário Oficial ou outro órgão da imprensa dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da devolução dos autos. LXII – Quando ocorrer erro na publicação, proceder-se-á imediatamente a nova publicação, para exame do juiz e dos interessados. LXIII – As decisões interlocutórias e as sentenças serão publicadas ou transmitidas por carta, pelo resumo do capítulo dispositivo, e os despachos, com as cautelas deste dispositivo. LXIV – Será publicada apenas a parte dispositiva das decisões proferidas em procedimentos de natureza disciplinar ou em processos de dúvida, podendo o Corregedor-Geral da Justiça, se entender necessário, determinar publicação na íntegra dessas decisões, após o trânsito em julgado. LXV – Os escrivães farão publicar na imprensa, juntamente com as respectivas intimações, o valor das custas que devam ser recolhidas pelas partes, bem como o valor das importâncias que, objeto de cálculo, devam ser depositados, em quaisquer processos e a qualquer título. LXVI – Todas as intimações, publicadas para que as partes se manifestem sobre cálculo e contas, conterão os respectivos valores, em resumo, limitando-se a publicação ao que baste para perfeita ciência das partes sobre o objeto do cálculo ou da conta. LXVII – Nas intimações pela imprensa, quando qualquer das partes estiver representada nos autos por mais de um advogado, o cartório fará constar o nome do subscritor da petição inicial ou da contestação, a não ser que a parte indique outro ou, no máximo, dois nomes. LXVIII – As decisões serão publicadas pelo resumo de parte dispositiva; os despachos ordinários e de mero expediente serão transcritos ou resumidos com os elementos necessários ao seu completo entendimento, indicando-se o nome das partes e de seus advogados, além do número e espécies dos autos. LXIX – No prazo de cinco dias, a contar da citação, o devedor, na execução fiscal promovida pela Fazenda Estadual, pelas Fazendas Municipais ou pelas autarquias locais, poderá pagar a dívida, com juros e multa de mora e encargos indicados na certidão da Dívida Ativa (art. 8º da Lei nº 6.830, de 1980), acrescida das despesas processuais previstas no Regimento de Custas e Emolumentos Judiciais e Extrajudiciais do Estado e da despesa de condução do oficial de justiça, de conformidade com a tabela aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça. LXX – Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação ( art. 36 da Lei nº 6.830, de 1980). LXXI – O pagamento a ser feito depois do prazo mencionado neste item fica sujeito à manifestação da Fazenda Pública e ao pagamento das despesas processuais, incluindo as de condução do oficial de justiça. LXXII – Depende de conferência e visto do ofício de justiça respectivo – o depósito a ser efetuado pelo executado, para garantir da execução fiscal referida no art. 1º. LXXIII – O depósito em dinheiro, à ordem do juízo da execução, será feito na Caixa Econômica Federal, em conta especial, com atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais (arts. 9º - I e § 1º da Lei nº 6.830, de 1980). LXXIV – O depósito deve corresponder ao valor da dívida, juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa (art. 9º da Lei 6.830, de 1980). LXXV – A fiança bancária destinada a garantir a execução fiscal a que se refere o art. 1º, obedecerá às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, devendo a execução ser garantida pelo valor da Dívida Ativa (art. 9º - II e 5º da Lei nº 6.830, de 1980). LXXVI – O executado poderá pagar parcela da dívida que julgar incontroversa, e garantir a execução pelo saldo devedor (art. 9º, § 6º, da Lei nº 6.830, de 1980). LXXVII – O oficial de justiça, decorrido o prazo referido no art. 1º da mencionada lei sem que tenha ocorrido o pagamento ou uma das garantias de que trata o art. 9º da Lei nº 6.830, de 1980, fará recair a penhora em qualquer bem do executado, exceto o que a lei declare impenhorável (art. 10 da Lei nº 6.830, de 1980). LXXVIII – No cumprimento do mandado, e desde que penhorado ou arrestado bem imóvel, o oficial de justiça entregará para registro, mediante recibo, ao oficial do Registro de Imóveis da comarca, ou circunscrição imobiliária respectiva, cópia do auto de penhora ou arresto, devidamente formalizados ( art. 14, I da Lei 6.830/80, e arts. 167, I, 5 e 221, IV da LRP). LXXIX – O registro da penhora ou arresto independe de qualquer pagamento por parte da Fazenda Pública (art. 39 da Lei nº 6.830/80). LXXX – Feita a prenotação, e havendo exigência a ser cumprida, o oficial do Registro de Imóveis comunica-la-á por escrito, ao juiz de onde emana a ordem de registro, no prazo de cinco dias. Intimada, a Fazenda Pública deverá satisfazê-la diretamente perante o referido oficial. Não se conformando com a exigência, poderá requerer a declaração de dúvida (art. 198 da LRP). LXXXI – Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda do Estado, nas comarcas do Interior, nos casos de citação pelo correio, a ordem judicial será entregue à Procuradoria do Estado, a quem caberá postar, às suas expensas, a correspondência e controlar a devolução dos avisos de recepção. LXXXII – Para a retirada da ordem judicial, dos cartórios, a Procuradoria do Estado poderá designar, em cada comarca, funcionários de seu quadro ou na falta, da Coletoria Estadual. LXXXIII – A ordem judicial, devidamente formalizada pelo ofício de justiça respectivo, estará a disposição do Procurador do Estado, ou do funcionário designado na forma do item anterior, no prazo máximo de trinta dias a contar do despacho do juiz. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 19 de maio de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA CORREGEDOR-GERAL |
Legislação e Normas | Provimentos 1983