Publicado no DJE n°096/1983, de 03/06/1983
PROVIMENTO n° 010/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando que compete ao Corregedor-Geral orientar os Juízes de 1º Grau estabelecendo normas com o objetivo de assegurar o exercício eficaz da prestação jurisdicional;
Considerando a necessidade urgente de serem orientados os Juízes de Menores para que adotem as medidas adequadas, visando a proteção e assistência do menor em situação irregular;
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Ao juizado de menores compete a adoção de medidas que visem a proteção e a assistência ao menor em situação irregular;
II – Considera-se em situação irregular o menor:
- a) privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de falta, ação ou omissão dos pais ou responsável, ou de manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;
- b) vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;
- c) em perigo moral, por encontrar-se de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes ou ocupado na exploração de atividade contrária aos bons costumes;
- d) privado de representação ou de assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;
- e) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;
- f) autor de infração penal.
III – Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou involuntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.
IV – Os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a menores são gratuitos e sigilosos, dependendo a sua divulgação, ainda que por certidão, de deferimento da autoridade judiciária competente.
V – Os editais de citação limitar-se-ão aos dados essenciais à identificação dos pais ou responsáveis.
VI – A notícia que se publique a respeito de menor em situação irregular não o poderá identificar, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência, salvo no caso de divulgação que vise à localização do menor desaparecido.
VII – Qualquer pessoa poderá e as autoridades administrativas deverão encaminhar à autoridade judiciária competente o menor que se encontre em situação irregular, nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item I.
VIII – Registrada e relatada a ocorrência pelos órgãos auxiliares do juízo, com ou sem a apresentação do menor, a autoridade judiciária, mediante portaria, termo ou despacho, adotará de plano as medidas adequadas.
IX – Se as medidas tiverem caráter meramente cautelar, prosseguir-se-ão no procedimento verificatório, no qual, após o estudo social do caso ou seu aprofundamento e realizadas as diligências que se fizerem necessárias, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decidirá, em cinco dias, definindo a situação do menor e aplicando a medida adequada.
X – Será observado o procedimento verificatório simples, previsto no item anterior, quando:
a) havendo manifesta impossibilidade de os pais proverem à subsistência, saúde e instrução do menor, ainda que eventualmente, eles concordarem, mediante declaração escrita ou termo nos autos, em que o menor seja posto sob tutela ou adotado;
b) recolhido a entidade pública, provisoriamente, há mais de quatro anos, ou amparado por entidade particular, por igual lapso de tempo, o menor, na situação irregular prevista na alínea “a” do item I, não tiver reclamado pelos pais ou parentes próximos;
c) já integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, há mais de três anos, não tiver sido reclamado pelos pais ou parentes próximos;
d) já integrado em família substituta, ainda que mediante guarda de fato, já mais de um ano, o menor em orfandade total, ou o menor não reconhecido pelos pais, não tiver sido reclamado pelos parentes próximos ou, na segunda hipótese, pelos genitores.
XI – Instaurar-se-á procedimento contraditório:
a) discordando os pais ou responsável das medidas aplicadas em procedimento verificatório simples;
b) nas hipóteses da alínea “a” do item I, quando a perda do pátrio poder constituir pressuposto lógico da medida principal;
c) para a perda da guarda, ou quando sobre esta houver controvérsia;
d) para o decreto de suspensão do pátrio poder.
XII – O procedimento contraditório terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular petição devidamente instruída com os documentos necessários e com a indicação da providência pretendida.
XIII – Serão citados os pais, o responsável ou qualquer outro interessado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta, instruída com os documentos necessários, requerendo, desde logo, a produção de outras provas que houver.
XIV – Apresentada ou não, a resposta, a autoridade judiciária mandará proceder ao estudo social do caso ou à perícia por equipe especializada, se possível.
XV – Requerida prova testemunhal e se for conveniente e possível ouvir o menor, a autoridade judiciária designará audiência.
XVI – Cumpridas as diligências, presente o relatório do estudo social do caso e ouvido o Ministério Público, os autos serão conclusos à autoridade judiciária que, em dez dias, decidirá, definindo a situação do menor, aplicará a medida cabível ou requerida.
XVII – O procedimento contraditório poderá ser, também, iniciado de ofício, mediante portaria ou despacho nos autos de procedimento em curso.
XVIII – O menor de dezoito anos, a que se atribua a autoria de infração penal, será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.
XIX – Para esse feito, deve ser considerada a idade do menor à data do fato.
XX – Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial responsável encaminhará o menor a autoridade policial especializada, ou a estabelecimento de assistência, que apresentará o menor à autoridade judiciária no prazo de vinte e quatro horas.
XXI – Na falta de autoridade policial especializada, o menor guardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores de dezoito anos.
XXII – Havendo necessidade de dilatar o prazo para apurar infração penal de natureza grave, ou em co-autoria com maior, a autoridade policial poderá solicitar à judiciária prazo nunca superior a cinco dias para a realização de diligências e apresentação do menor. Caso defira o prazo, a autoridade judiciária determinará prestação de assistência permanente ao menor.
XXIII – Ao apresentar o menor, a autoridade policial encaminhará relatório sobre a investigação da ocorrência, bem como o produto e os instrumentos da infração.
XXIV – O procedimento da apuração de infração penal cometida por menor de dezoito anos e maior de quatorze anos compreenderá os seguintes casos:
a) recebidas e autuadas as investigações, a autoridade judiciária determinará a realização de audiência de apresentação do menor;
b) na audiência de apresentação, presentes o Ministério Público e o Procurador, serão ouvidos o menor, seus pais ou responsável, a vítima e testemunhas, podendo a autoridade judiciária determinar a retirada do menor do recinto;
c) após a audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de diligências, ouvindo técnicos;
d) a autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos e as circunstâncias da ação, proferir decisão de plano, entregando-o aos pais ou responsável, ouvido o Ministério Público;
e) se ficar evidente que o fato é grave, a autoridade judiciária fixará prazo, nunca superior a trinta dias para diligências e para que a equipe interprofissional apresente relatório do estudo do caso;
f) durante esse prazo, o menor ficará em observação, permanecendo ou não internado;
g) salvo o pronunciamento em audiência o Ministério Público e o procurador terão o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relatório e as diligências realizadas;
h) a autoridade judiciária terá o prazo de cinco dias para proferir decisão fundamentada, após as manifestações do Ministério Público e do procurador.
XXV – O menor com mais de dez e menos de quatorze anos será encaminhado, desde logo, por ofício à autoridade judiciária, com relato circunstanciado de sua conduta, aplicando-se-lhe, no que couber, o disposto nos itens XX e XXI.
XXVI – A autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e condições em que se encontre, bem como os motivos e as circunstâncias da ação, proferir, motivadamente, decisão de plano, definindo a situação irregular do menor, ouvido o Ministério Público.
XXVII – Apresentado o menor até dez anos, a autoridade judiciária poderá dispensa-lo da audiência de apresentação, ou determinar que venha à sua presença para entrevista, ou que seja ouvido e devidamente orientado.
XXVIII – A perda do pátrio poder terá o procedimento previsto na lei processual civil e poderá ser proposta pelo Ministério Público, por ascendente, colateral ou afim do menor até o quarto grau.
XXIX – Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e na legislação especial.
XXX – A autoridade judiciária poderá, nos procedimentos de perda e de suspensão do pátrio poder, e no de destituição de tutela, determinar o sobrestamento do processo por até seis meses, se o pai, a mãe ou o responsável se comprometer a adotar as medidas adequadas à proteção do menor.
XXXI – O processo prosseguirá em caso de inobservância das medidas impostas.
XXXII – Com a petição inicial de adoção, serão juntados os documentos probatórios respectivos, inclusive certidões de registro civil; não havendo decisão anterior, poderá ser cumulado pedido de verificação da situação do menor. A petição poderá ser assinada pelos próprios requerentes.
XXXIII – Estando devidamente instruída a petição, será determinada a realização sobre os resultados do estágio de convivência e a conveniência da adoção.
XXXIV – Apresentando o relatório da sindicância e efetuadas outras diligências reputadas indispensáveis, após ouvir o Ministério Público, a autoridade judiciária decidirá em cinco dias.
XXXV – Autorizada a adoção simples, com a designação de curador especial, será expedido alvará contando a indicação dos apelidos de família que o menor passará a usar.
XXXVI – Decretada a adoção plena, será expedido mandado para o registro da sentença e o cancelamento do registro original do adotado, nele consignando-se todos os dados necessários.
XXXVII – As penalidades administrativas serão impostas pela autoridade judiciária em processo próprio ou nos autos de procedimentos em curso.
XXXVIII – A multa será imposta através de decisão fundamentada, intimando-se o infrator.
XXXIX – O processo será iniciado por portaria da autoridade judiciária, representação do Ministério Público, ou auto de infração lavrado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.
XL – No processo iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
XLI – Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, os motivos do retardamento.
XLII – O infrator terá o prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita:
a) pelo autuante, no próprio auto quando este for lavrado na presença do infrator;
b) por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ao infrator ou a seu representante legal, lavrando certidão;
c) por via posta, com aviso de recebimento, se não for encontrado o infrator ou seu representante legal;
d) por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do infrator ou de seu representante legal.
XLIII – As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução.
XLIV – Para esse fim, esgotado o prazo respectivo, o escrivão extrairá, imediatamente, certidão, fazendo-a encaminhar ao órgão fazendário competente.
XLV – O cartório deverá manter fichário legal, onde se anotará toda a movimento do procedimento, até o seu final.
XLVI – As fichas deverão conter os elementos essenciais para individualização e identificação.
XLVII – Os recursos administrativos poderão ser interpostos, no prazo de dez dias, pelos interessados ou pelo Ministério Público.
XLVIII – Das decisões proferidas nos procedimentos de verificação da situação irregular do menor, as partes interessadas e o Ministério Público poderão ocorrer mediante instrumento, com prazo de dez dias, contando da intimação, oferecendo, desde logo, suas razões.
XLIV – Formado o instrumento e ouvida a parte recorrida, no prazo de cinco dias, a autoridade judiciária manterá ou reformará a decisão recorrida, em despacho fundamentado. Se a reformar, remeterá o instrumento à jurisdição superior em vinte e quatro horas, a requerimento do Ministério Público, ou em cinco dias, a requerimento da parte interessada.
L – A fiscalização sobre o cumprimento das decisões judiciais ou das determinações administrativas tomadas com relação à assistência, proteção e vigilância a menores poderá, além da que cabe à autoridade judiciária, diretamente ou por intermédio de servidor público, ser desempenhada por comissários voluntários.
LI – Os comissários voluntários serão nomeados pela autoridade judiciária, a título gratuito, dentre pessoas idôneas merecedoras de sua confiança.
LII – Os comissários voluntários serão escolhidos entre pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, preferentemente com instrução secundária completa, com bons antecedentes e documentos abonadores de sua idoneidade moral.
LIII – A nomeação e credenciamento de voluntários serão comunicados à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de anotação e controle do setor competente.
LIV – Uma vez nomeado o comissário voluntário, será encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça cópia da portaria e do recibo de entrega da carteira de identificação.
LV – O mesmo expediente será observado quando da exoneração do comissário voluntário.
LVI – Todas as portarias e provimentos que se refiram à fiscalização, expedidos pelo Juizado de Menores, deverão ser enviados à Corregedoria Geral da Justiça, para anotação.
LVII – O menor de dezoito anos dependerá de autorização judiciária para viajar, desacompanhados dos pais ou responsável, para fora da comarca onde reside.
LVIII – A autorização é dispensável quando se tratar de viagem ao exterior, se o menor estiver acompanhado de ambos os genitores ou responsável, ou se o pedido de passaporte for subscrito por ambos os genitores, responsável ou representante legal.
LIX – As autorizações para viagem devem ser expedidos em duas vias, ficando a segunda arquivada juntamente com o requerimento que a solicitou.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 08 de abril de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL