Legislação e Normas | Provimentos 1983

Publicado no DJE n° 049/1983, de 24/03/1983
PROVIMENTO n° 006/1983 – CG

                                                 O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando que compete ao Corregedor estabelecer diretrizes visando o eficaz funcionamento das serventias judiciais;

                                                Considerando que para consecução desse objetivo, torna-se imprescindível a adoção de medidas urgentes para assegurar um melhor funcionamento no Cartório do Contador-Partidor,

  

                                               RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:

                                               I – Aos contadores incumbe proceder à apuração das condenações sujeitas a liquidação e, sempre que houver necessidade, conforme disposição legal ou judicial, elaborar contas e cálculos, nos quais se incluirão todas as despesas reembolsáveis, desde que necessárias e comprovadas nos autos, tais como as de publicações de editais pela imprensa, as de comunicações telegráficas ou telefônicas e as de comparecimento de testemunhas;

                                               II – Aos partidores compete fazer o esboço de partilhas e sobrepartilhas, de acordo com o despacho que as houver deliberado e o disposto na legislação processual;

                                               III – O Cartório do Contador-Partidor conterá classificadores para o arquivo das cópias dos cálculos, contas e esboços de partilhas, organizados em ordem cronológica;

                                               IV – O Contador, quando da elaboração da conta de liquidação nas execuções fiscais em que a Fazenda for vencida, deverá destacar a parcela correspondente a honorários de advogado a que foi condenada;

                                               V – Elaborada a conta, deverão os autos ser devolvidos aos respectivos cartórios, sendo indevida sua retenção a qualquer título;

                                               VI – Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados;

                                               VII – O contador ao elaborar contas de liquidação que incluam verbas sujeitas à retenção do imposto sobre a renda na fonte, deverá desde logo, destacar os montantes devidos a esse título, mediante a aplicação do percentual determinado por lei;

                                               VIII – Os contadores adotarão obrigatoriamente o Livro de Entrega de Autos, dentre outros necessários à organização interna do Cartório;

                                               IX – As contas e os cálculos serão obrigatoriamente elaborados em 48 (quarenta e oito) horas, se de modo contrário não dispuser a lei, contados:

  1. a)      da data da entrega dos autos ao Contador, com o despacho do Juiz;
  2. b)      a partir do recebimento dos autos, se isenta do pagamento de custas a parte que deveria antecipá-las, procedendo-se de maneira idêntica no caso de determinação judicial e de esclarecimentos, impugnações e retificações;

                                               X – Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta, por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados;

                                               XI – Os partidores somente devem receber, para elaboração do esboço de partilha e funções decorrentes, os autos devidamente protocolizados e com os documentos e termos perfeitamente regularizados, inclusive o de remessa, devolvendo-os aos cartórios de origem também mediante carga no livro próprio;

                                               XII – É expressamente proibida a devolução de autos por intermédio da parte interessada ou de seu advogado, bem como a sua retirada do cartório, em confiança, a qualquer pretexto;

                                               XIII – Os esboços de partilha e as contas e cálculos de maior complexidade serão elaborados em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias;

                                               XIV – Nos casos de partilhas amigáveis (art. 1.772 do Código Civil) e preferindo o interessado encomendar a elaboração do respectivo esboço aos partidores, a estes os autos poderão ser remetidos, nos termos deste item ou levados, pessoalmente, pelo advogado, dispensando-se, nesta hipótese, as exigências de lançamento em livro de entrega e de lavratura em termo de remessa no cartório de origem do processo;

                                               XV – No prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, deverão ser devolvidos aos cartórios de onde provieram:

  1. a)      com informação nesse sentido, os autos não procurados, para o preparo devido, pelas partes interessadas;
  2. b)      como respectivo esboço de partilha, os autos procurados e os processados em regime de justiça gratuita;

                                               XVI – Elaborado o esboço de partilha, os autos sem preparo somente serão devolvidos, a contar da data de partilha, ou quando requisitados pelo juiz.

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                  

                                                Porto Velho (RO), 17 de março de 1983.

                                               DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA

                                                                      CORREGEDOR-GERAL