Publicado no DJE n° 043/1983, de 16/03/1983
PROVIMENTO n° 003/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade imperiosa de tornar exeqüível a cobrança judicial dos débitos para com o FGTS nas Comarcas do interior do Estado,
R E S O L V E:
- 1. – O recolhimento judicial de débitos para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) nas Comarcas do interior, far-se-á mediante Guia de Recolhimento da Dívida Ativa da Previdência Social – GRPS, instituída no artigo 6º do Decreto-Lei nº 1699/79;
- 2. – A guia é expedida pela Escrivania do Cartório da Vara da Fazenda Pública, conforme modelo e instruções aprovadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, em (6) seis vias;
- 3. – O recolhimento efetuar-se-á pelo devedor em agência do Banco do Brasil S/A. No caso de sua inexistência, no Banco da Amazônia S/A (BASA) e não havendo este, na Caixa Econômica Federal ou em qualquer agência bancária particular, em conta especial, em nome do Banco Nacional de Habitação (BNH);
- 4. Efetuado o recolhimento de que tratam os itens anteriores, o devedor devolverá a 3ª via da guia de recolhimento à Escrivania de origem, cujo titular diligenciará a juntada aos autos do procedimento, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 09 de março de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL