Publicado no DJE n° 128/1983, de 19/07/1983
PROVIMENTO n° 021/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 6.268/75, no seu art. 3º, determina que os títulos cambiais e as duplicatas de fatura conterão, obrigatoriamente, a identificação do devedor pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional;
Considerando que a legislação invocada, tem a preocupação de evitar situações embaraçosas e desmerecidas, à falta de elementos seguros de identificação do devedor protestado, de modo a sobrestar que os efeitos de protesto não gerem confusão e se estendam além dos responsáveis pela obrigação.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Revigorando o Provimento nº 19/82, de 22 de outubro de 1982, determina aos senhores Oficiais do Protesto de Títulos, que recusem o aponte de títulos cambiais e duplicatas de fatura, que não contenham, obrigatoriamente, qualquer dos elementos identificadores do devedor, enumerados no art. 3º, da Lei nº 6.268, de 24 de novembro de 1975, ou seja, pelo número de sua cédula de identidade, de inscrição no cadastro de pessoa física, do título eleitoral ou da carteira profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 13 de julho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL