Publicado no DJE n° 115/1983, de 30/06/1983
PROVIMENTO n° 019/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o art. 159 do Código de Processo Civil determina em seu parágrafo 1º, a formação de autos suplementares, em que constem reproduções de todos os atos e termos dos processos originais;
Considerando que tal providência, apesar de estabelecida em lei, não vem sendo cumprida por alguns escrivães do interior do Estado;
Considerando que aludida disposição foi incluída na lei adjetiva civil com o objetivo de evitar prejuízos às partes, em face do extravio ou inutilização de autos; e
Considerando que esta Corregedoria tem pugnado pelo eficiente desempenho da Justiça, buscando, dentro do possível, maior celeridade processual.
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Determinar aos Senhores Escrivães dos Cartórios Judiciais de todas as Comarcas do interior do Estado, que só recebam petições e documentos quando acompanhados de cópias, salvo se constantes de registro público, as quais serão, obrigatoriamente, datadas e assinadas por quem as fornecer como estabelece o art. 159, caput, do Código de Processo Civil.
II – Quando se tratar de petição inicial, deverá ser exigido, além de uma cópia dos documentos que instruírem a ação, não constantes de registro público, duas cópias da petição, datadas e assinadas pelo subscritor da mesma.
III – Conferindo as cópias com os originais apresentados, formará com uma delas o Senhor Escrivão autos suplementares, que deverão ser integrados por todos os demais atos do processo original, servindo a outra para a hipótese do parágrafo único do art. 225 do Código de Processo Civil.
IV – Os autos suplementares ficarão arquivados em Cartório, ressalvado o disposto no art. 159, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 23 de junho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL