Publicado no DJE n° 115/1983, de 30/06/1983
PROVIMENTO n° 018/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que as pessoas condenadas pela prática de crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, ou por crime de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, peita ou suborno, peculato ou ainda, por crime contra a propriedade, a economia popular e a fé pública estão impedidas de participarem, como sócios ou gerentes, das sociedades comerciais de qualquer modalidade, bem assim de se estabelecerem sob firma individual (art. 38, incisos III e IV, da Lei nº 4.726, de 13.07.65);
Considerando que cumpre ser a Junta Comercial do Estado informada, periodicamente, dessas condenações, a fim de que possa desenvolver os seus serviços com o princípio de segurança de que devem ser revestidos,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Determinar aos Escrivães Criminais das diversas Comarcas deste Estado, que, sob pena de sanções administrativas e penais, providenciem a remessa, mensalmente, ao Presidente da Junta Comercial de Rondônia, da relação das pessoas, com a respectiva qualificação, que forem condenadas pelos crimes previstos na Lei do Registro do Comércio (Lei nº 4.726/65) e na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), a saber: prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, falência culposa ou fraudulenta, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular, e aqueles cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a cargos públicos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 22 de junho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL