PROVIMENTO Nº 009/83
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando que incumbe à Corregedoria-Geral da Justiça adotar as medidas adequadas para que a prestação dos serviços a cargo dos Oficiais de Justiça seja executada no Estado com rapidez, presteza e eficiência,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Incumbe ao Oficial de Justiça:
a) executar todas as ordens dos juízes a que estiverem subordinados;
b) fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício;
c) substituir ou fazer as vezes de porteiro dos auditórios, devendo comparecer diariamente ao Fórum e aí permanecer, quando escalados;
c) estar presente às audiências, quando solicitado, e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
II – Ao porteiro dos auditórios incumbe:
a) apregoar a abertura e encerramento das audiências;
b) fazer a chamada das partes e testemunhas;
c) auxiliar o juiz na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização das salas de audiências e do Fórum;
d) realizar as praças, sob a fiscalização do juiz, nas formas das leis de processo e passar as respectivas certidões;
III – Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de cinco dias.
IV – Os mandados retidos, além do prazo, serão devolvidos a cartório, certificando-se o motivo da demora.
V – Os mandados que estiverem fora de cartório, além do prazo, deverão ser cobrados pelo escrivão.
VI – Os escrivães organizarão, ainda, uma relação de mandados não cumpridos, dentro do prazo, submetendo à apreciação do Desembargador Corregedor, através do juiz da Vara, para as providências cabíveis.
VII – Os mandados expedidos em processo-crime de réu preso e com a finalidade de intimar o advogado para qualquer ato, deverão ser cumpridos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
VIII – Os mandados deverão ser retirados do cartório, pelo Oficial de Justiça, diariamente, mediante carga, constituindo-se falta grave o descumprimento dessa determinação.
IX – É vedada a devolução de mandado sem a realização da diligência, a pedido de qualquer interessado.
X – A identificação do Oficial de Justiça no desempenho de suas funções será feita mediante apresentação da carteira funcional.
XI – Em todas as diligências judiciais é obrigatória a exibição da carteira funcional.
XII – Os Oficiais de Justiça ao efetuarem a citação deverão providenciar no sentido de que, no caso de não querer ou não poder o citado exarar a nota do ciente no mandado, seja a citação presenciada por duas testemunhas que assinarão logo abaixo da certidão respectiva, mencionando a qualificação, sua residência, rua e número da casa.
XIII – Ao efetuar as citações, notificações, intimações e quaisquer outras diligências, após a leitura do mandado, o Oficial de Justiça fornecerá às partes interessadas contra fé devidamente autenticada.
XIV – Os Oficiais assinarão o livro de ponto diariamente nas escrivanias das Varas, desobrigados, porém, de fazê-lo em hora determinada.
XV – Antes de o Oficial de Justiça certificar que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido ou inacessível, deverá esgotar todas as possibilidades de localização pessoal, especificando na certidão as diligências efetuadas.
XVI – Os mandados citatórios extraídos de autos de ações de procedimento de procedimento sumaríssimo deverão ser devolvidos ao cartório, cumpridos ou não 15 (quinze) dias antes da audiência.
XVII – Os mandados deverão ser devolvidos a cartório, tanto que cumpridos.
XVIII – No cumprimento do mandado de citação atender-se-á, sempre, ao que dispõe os artigos 226 e incisos do Código de Processo Civil e artigo 357, I e II do Código de Processo Penal.
XIX – Nas citações por hora certa o Oficial de Justiça observará as disposições dos artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil, certificando os dias e horas em que o réu foi procurado e fazendo a citação, preferentemente, em pessoa da família;
XX – Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, deverão ser observados os incisos VI e VII do artigo 12 do Código de Processo Civil, cercando a diligência das cautelas necessárias no sentido de evitar prejuízos às partes.
XXI – Os Oficiais de Justiça, ao procederem às citações e, em especial, à investidura de alguém como depositário de bens penhorados, deverão exigir a exibição do documento de identidade pessoal do citando e da pessoa nomeada para depositário, anotando nos autos lavrados o respectivo número do documento.
XXII – Nos casos de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão, deverão os Oficiais de Justiça fazer entrega ao depositário judicial dos bens.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Oficial de Justiça não deverá designar depositário particular de bens, sem prévia autorização do juiz.
XXIII – Se os bens forem impenhoráveis ou insuficientes para a garantia da execução, o Oficial discriminará na certidão os que encontrar em poder do devedor, pena de se reputar não cumprido o mandado.
XXIV – Só mediante autorização escrita do interessado e, em se tratando de direitos disponíveis, poderá ser devolvido o mandado sem a realização da diligência, reputando-se, igualmente, como não cumprido o que for restituído a pretexto de acordo entre as partes, sem o escrito previsto neste artigo.
XXV – O Oficial entregará, em 24 (vinte e quatro) horas, a quem de direito, os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
PARÁGRAFO ÚNICO – Tratando-se de dinheiro, será recolhido ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica Federal.
XXVI – Tratando-se de despejo, havendo recusa na retirada dos bens, ou no caso de ausência do ocupante, em desatendimento à intimação ou notificação, os bens serão removidos, observando-se as cautelas aconselháveis, para o Depósito Público, onde houver, ou para o Depósito Judicial nas demais Comarcas, procedendo-se ao arrolamento e transporte em condições.
XXVII – Quando necessário, o Oficial de Justiça poderá recorrer à força policial para auxiliá-lo nas diligências, procurando comunicar-se com a autoridade competente, por todos os meios disponíveis, inclusive por telefone.
XXVIII – O Oficial de Justiça fará constar das certidões de citação, notificação ou intimação que lavrar a qualificação do citando, notificando ou intimando, para tanto, exigindo-lhe, no ato da diligência, a exibição da respectiva carteira de identidade e do Cartão de Identificação do Contribuinte no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo recusa na exibição da carteira de identidade, o Oficial de Justiça fará constar tal circunstância da certidão que lavrar.
XXIX – Os Oficiais de Justiça efetuarão suas diligências no horário das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas.
XXX – Somente citações e penhoras poderão ser efetuadas em domingos e feriados, ou depois das 18 (dezoito) horas, não devendo ser iniciadas depois das 20 (vinte) horas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os Oficiais de Justiça não poderão praticar os atos previstos neste artigo sem que o respectivo mandado conste expressa autorização do Juiz, cumprindo-lhes ler para a parte citada ou penhorada os termos daquela autorização.
XXXI – As férias e licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência, ao Juiz da Vara, para o fim de suspender a distribuição de mandados, a partir do décimo dia anterior ao previsto para o afastamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No dia imediatamente anterior ao do início das férias ou licença, o Oficial de Justiça restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe forem distribuídos, ou justificará a impossibilidade de cumprimento.
XXXII – Ao receberem o mandado, os Oficiais de Justiça passarão recibo no respectivo livro, com data do recebimento do mesmo e sua rubrica.
XXXIII – Quando efetuarem penhoras e arrestos deverão os Oficiais de Justiça proceder com o máximo cuidado e zelo, limitando-se ao necessário para satisfação do crédito (principal e custas), observada, sempre e necessariamente, a gradação estabelecida no art. 655 do C.P.C.
§ 1º - Não se levará a efeito a penhora, quando o produto dos bens encontrados bastar apenas para o pagamento das custas.
XXXIV – Quando a penhora, arresto, seqüestro ou busca e apreensão recair sobre dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, os Oficiais de Justiça os recolherão, em 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil.
ARÁGRAFO ÚNICO – Os comprovantes de quaisquer recolhimentos serão juntados aos autos nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao depósito.
XXXV – Os Oficiais de Justiça de plantão ficarão à disposição dos respectivos Juízes para atenderem às suas determinações legais, nos recintos aos mesmos reservados, durante o horário que for estipulado, em cada caso.
XXXVI – Os autos de penhora ou arresto, lavrados pelos Oficiais de Justiça, deverão conter obrigatoriamente, além dos demais elementos e requisitos exigidos pela lei processual:
a) tratando-se de bem imóvel, indicação precisa da nomenclatura do logradouro e da numeração oficial do prédio, ou outros dados que permitam sua identificação, e, sempre que possível, o código do logradouro, a inscrição fiscal, as características e as confrontações;
b) a marca, o tipo, a cor, o ano de fabricação e os números dos chassis, bem como a placa de licenciamento e o estado em que se encontra, quando se cuidar de veículo;
c) a descrição pormenorizada dos vens, se móveis, consignando-se os elementos característicos de instrumentos e aparelhos, com as respectivas marcas, números de série e outros dados reputados necessários ou complementares.
XXXVII – As despesas de condução dos Oficiais de Justiça serão tabeladas anualmente pelo Corregedor-Geral da Justiça, na Comarca da Capital, e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro nas demais Comarcas.
XXXVIII – Da fixação das despeças de condução nas comarcas do interior poderá haver reclamação, no prazo de quinze dias, ao Corregedor-Geral da Justiça, que decidirá em definitivo.
XXXIX – Os valores a que se refere o item anterior serão, quando a cargo das partes, reajustados por meio de comunicados emitidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
XL – Os valores referentes às despesas de condução serão adiantados pelos interessados na efetivação das diligências.
§ 1º - Quando do recebimento de importâncias relativas à condução, deverão fornecer recibo, fazendo constar do mandado o valor recebido e juntando aos autos cópia do recibo fornecido à parte.
§ 2º - As despesas de condução só serão devidas quando correspondentes a diligências certificadas.
XLI – No foro da Comarca da Capital o autor deverá comprovar, no ato da distribuição das petições iniciais, salvo na hipótese de justiça gratuita e nos feitos ajuizados nas varas de Fazenda Pública, o prévio recolhimento das despesas com condução do Oficial de Justiça.
XLII – As petições que visam à realização de diligências de Oficiais de Justiça, no curso do processo, deverão ser recebidas, no protocolo ou no cartório, somente se estiverem acompanhadas de comprovantes do recolhimento das despesas com condução.
XLIII – Os Oficiais não estão obrigados a assinar carga dos mandados sem prévio pagamento, pelos interessados, das despesas de condução, salvo em caso de urgência, mediante ordem do juiz, e nos casos de justiça gratuita, de ações penais públicas e de queixas-crime em que o querelante ou o querelado sejam pessoas pobres, beneficiários da justiça gratuita.
XLIV – Nos procedimentos sumaríssimos, o autor deverá adiantar, além da importância correspondente às despesas com condução para a citação, a que for necessária a intimação das testemunhas arroladas na petição inicial.
XLV – Nas ações penais privadas em que houver medida preliminar (audiência de reconciliação), o querelante deverá recolher, antecipadamente, as despesas com condução tanto para a intimação do querelado, quanto para a citação.
XLVI – Nos pedidos de explicações, em casos de crimes contra a honra ou de crimes de imprensa, será, para a intimação do indigitado ofensor, adiantada apenas a importância destinada ao pagamento das despesas com condução.
XLVII – Se o depósito ou adiantamento para o pagamento das despesas com condução se esgotar ou se revelar insuficiente, para a concretização das providências requeridas, o juiz determinará, no processo, a respectiva suplementação.
XLVIII – Os Oficiais de Justiça contarão, em item apartado, as despesas de condução e outras indispensáveis ao cumprimento da diligência; se inúteis ou excessivas, serão glosadas, ficando o Oficial obrigado a, no prazo de três dias, sob pena de suspensão, restituir o excesso a quem as houver pago.
XLIX – Os mandados expedidos em razão de cartas precatórias de interesse da Fazenda Pública de outros Estados da Federação deverão ser cumpridos independentemente de prévio depósito das despesas com condução.
L – Nesse caso, o Oficial de Justiça deverá apresentar a Fazenda Pública do Estado a folha mensal de condução, para ressarcimento dessas despesas.
LI – Quando várias diligências forem efetuadas ao mesmo tempo, em locais vizinhos, usada apenas uma condução, o Oficial de Justiça fará jus ao reembolso de uma só verba. Quando necessária mais de uma diligência ao mesmo local, para cumprimento de um mesmo mandado, o Oficial certificará o fato para reembolsar-se, ulteriormente, contra recibo.
LII – Para os fins dos reembolsos os escrivães, após verificarem e conferirem os dados constantes dos mapas apresentados pelos Oficiais de Justiça, certificarão a veracidade dos elementos insertos nos aludidos mapas, especialmente no que respeitam à pobreza dos interessados.
LIII – Os Juízes de Direito Diretor do Foro nas Comarcas de 2ª Entrância e os Juízes de 1ª Entrância, aos quais competem baixar portarias sobre as tabelas de despesas com condução de Oficiais de Justiça, remeterão cópias das mesmas à Corregedoria-Geral da Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 28 de março de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL