Legislação e Normas | Provimentos 1983

Publicado no DJE n° 064/1983, de 18/04/1983
PROVIMENTO n° 008/1983 – CG

     

                                               O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, considerando que para viabilizar melhorias no funcionamento dos depósitos judiciais incumbe a Corregedoria Geral da Justiça adotar medidas urgentes e inadiáveis visando corrigir distorções para que os serviços judiciários sejam executados no Estado com a presteza e eficiência que o progresso social está a exigir,

                                               R E S O L V E:

                                               I – Incumbe aos depositários receber, em boa guarda, os bens e valores que lhes forem entregues por determinação legal ou judicial, prestando contas, sempre que lhes forem exigidas e sob as penas da lei, procedendo às devidas anotações, nos livros próprios do Cartório;

                                               II – Sendo o de estabelecimento comercial ou industrial, ou de propriedade agrícola, sementeiras ou plantações, o juiz, salvo ajuste em contrário, determinará a forma de sua administração, a fim de que nenhum dano resulte à produção e ao comércio;

                                               III – O depositário público poderá deixar de receber:

  1. a)      os gêneros deteriorados ou em começo de deterioração, e aqueles cujo valor não der para cobrir as despesas com o depósito;
  2. b)      os animais ferozes ou doentes e os de ínfimo valor;
  3. c)      explosivos e inflamáveis;
  4. d)      precedendo autorização judicial, os móveis e semoventes, quando não possam ser acomodados com segurança no depósito, caso em que poderão ser confiados a pessoas físicas;

                                               IV – Os consertos e reparos nos bens depositados dependerão de autorização judicial, salvo os de natureza urgente, cujo custo não exceda o limite legal;

                                               V – Responderá o depositário pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do cargo;

                                               VI – Os móveis e semoventes, de difícil guarda e conservação, e assim os facilmente deterioráveis, deverão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial;

                                               VII – Os depósitos judiciais de quantias em dinheiro serão feitos, na agência do Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em contas que rendam juros e correção monetária;

                                               VIII – As contas abertas poderão receber depósitos em continuação, quando houver identidade de destinação das importâncias recolhidas;

                                               IX – Todos os juízes em exercício na Capital do Estado terão seus padrões de firma, para identificação, na agência do Banco do Brasil S.A., ou na Caixa Econômica Federal, colhidos no setor competente do Tribunal de Justiça, em impressos fornecidos pelas referidas agências;

                                               X - Nas demais comarcas, os juízes providenciarão para que as agências locais do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal possuam seus padrões de firma;

                                               XI – As pedras e metais preciosos serão depositados em estabelecimento oficial de crédito;

                                               XII – Nas comarcas do interior do Estado todos os depósitos em dinheiro deverão ser feitos nos estabelecimentos de crédito, já mencionados, em nome dos interessados e à disposição do juízo, vedado manter os escrivães dinheiro em cartório ou em contas particulares, ou em nome do próprio cartório. Inexistindo agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, poderão tais depósitos ser efetuados em qualquer banco particular;

                                               XIII – Quando o levantamento for feito por procurador deverá constar, necessariamente, da ordem, a declaração de que o mesmo tem legítimos e especiais poderes para receber e dar quitação, com indicação da folha dos autos em que se encontra o instrumento de procuração;

                                               XIV – No ato do levantamento, o interessado ou seu procurador deverá provar a sua identidade, fazendo-se na primeira via da ordem as anotações relativas ao documento exibido;

                                               XV – Os depósitos judiciais adotarão os seguintes livros, pastas e fichas, que serão escriturados de acordo com as normas a seguir estabelecidas:

                                                           LIVROS:

                                                                       a) Tombo

                                                                       b) Controle de Rendas

                                                                       c) Controle de Imóveis

                                                           PASTAS:

  1. a)      Cópias de ofícios expedidos
  2. b)      Ofícios recebidos
  3. c)      Arquivo de segunda via do auto
  4. d)      Comprovante de Rendimento de Despesas

                                                           FICHAS:

  1. a)      Controle de lotes-ordem numérica
  2. b)      Controle de lotes-ordem alfabética (autor)
  3. c)      Conta Corrente
  4. d)      Etiqueta de identificação dos bens;

                                               XVI – Ao receber a contra fé do oficial de justiça, deve o depositário conferi-la com o mandado, nos itens essenciais relativos à serventia;

                                               XVII – O auto de depósito será assinado pelo depositário, que ressalvará, se necessário, a data em que o assina;

                                               XVIII – Na contra fé os depositários lançarão os seguintes elementos:

  1. a)      número da pasta do arquivo;
  2. b)      número da folha da pasta;
  3. c)      número de ordem do tombamento;
  4. d)      número do livro “Tombo” e folha respectiva;

                                               XIX – Os depositários judiciais ficarão obrigados a manter, rigorosamente em dia, um fichário, a fim de que possam informar prontamente o andamento dos processos que lhes são cometidos;

                                               XX – Para o recebimento de rendas serão utilizados recibos que obedecerão a uma seqüência numérica, extraídos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte, devendo a outra ser arquivada na serventia;

                                               XXI – Na escrituração do livro “Controle de Rendas” ficarão consignados os seguintes itens:

  1. a)      data do recebimento;
  2. b)      número de recibo;
  3. c)      nome do réu;
  4. d)      valor da quantia paga;
  5. e)      data do depósito no banco oficial;
  6. f)        observações;

                                               XXII – Para o controle do recebimento dos aluguéis serão utilizados recibos que obedecerão a uma seqüência numérica, extraídos em duas vias, sendo a primeira destinada à parte, devendo a outra ser arquivada na serventia;

                                               XXIII – Na escrituração do livro “Controle de Alugueres” serão lançados os seguintes dados:

  1. a)      data do recebimento;
  2. b)      número do recibo;
  3. c)      número do devedor;
  4. d)      valor do aluguel recebido;
  5. e)      data de depósito no banco oficial;
  6. f)        observações;

                                               XXIV – Os depositários judiciais encaminharão aos juízes competentes uma via da guia de recolhimento feito ao banco oficial das importâncias recebidas, a qualquer título;

                                               XXV – Verificando o depositário judicial que as quantias arrecadas de rendas ou aluguéis são suficientes para o pagamento do principal pleiteado na ação, comunicará ao juízo competente, requerendo remessa dos autos ao contador, para o cálculo das custas, que também serão posteriormente arrecadadas;

                                               XXVI – O recebimento de bens imóveis, no depósito judicial, será escriturado no livro “Controle de Remoções”, com as seguintes anotações:

  1. a)      número de ordem;
  2. b)      procedência;
  3. c)      nomes das partes;
  4. d)      valor da causa;
  5. e)      bens recebidos;
  6. f)        número do lote;
  7. g)      data da remoção;
  8. h)      local do depósito;
  9. i)        número do processo;

                                               XXVII – Na escrituração do livro “Controle de Valores” serão lançados os seguintes dados:

  1. a)      procedência;
  2. b)      autor;
  3. c)      réu;
  4. d)      ação;
  5. e)      tombo;
  6. f)        folhas do tombo;
  7. g)      pastas;
  8. h)      folhas da pasta;
  9. i)        data do recebimento;
  10. j)        data do depósito no banco oficial;
  11. l)        discriminação de valores;

                                               XXVIII – Os depositários judiciais ficam obrigados ao arquivamento, em pastas separadas, dos seguintes elementos informativos:

  1. a)      balancetes mensais (cópias);
  2. b)      estatísticas e movimento de custas (cópias);

                                               XXIX – Quando a penhora, arresto, seqüestro ou busca e apreensão recair sobre os bens móveis, os depositários judiciais só assinarão os respectivos autos na data em que os bens forem efetivamente entregues no depósito, correndo todas as despesas da remoção, inclusive transporte, por conta do autor da ação;

                                               XXX – Quando a penhora, arresto, seqüestro ou busca e apreensão recair sobre o dinheiro, pedras e metais preciosos, títulos e papéis de crédito, os depositários judiciais os recolherão, em vinte e quatro horas, em banco oficial, mediante guia, à disposição do juízo;

-         Procederão da mesma forma quanto às rendas que, sob qualquer título, receberem das partes;

-         Os comprovantes de quaisquer recolhimentos serão juntados aos autos, pr petição, na quarenta e oito horas seguintes ao depósito;

                                               XXXI – Os depositários judiciais elaborarão, mensalmente, um balancete de todas as importâncias recebidas e recolhidas ao banco oficial, à disposição dos juízos junto aos quais funcionem, indicando:

  1. a)      juízo;
  2. b)      nome das partes;
  3. c)      número do processo;
  4. d)      valor do recebimento e recolhimento;
  5. e)      total;

                                               Parágrafo Único – O balancete assim elaborado será remetido por ofício, até o dia 10 do mês subseqüente àquele a que disser respeito:

  1. a)      à Corregedoria-Geral da Justiça na Comarca da Capital;
  2. b)      ao juiz diretor do foro, nas comarcas de 2ª entrância;
  3. c)      aos respectivos juízes de direito, nas comarcas de 1ª entrância;

                                               XXXII – Os depositários judiciais farão mensalmente uma estatística da movimentação de processos em suas serventias, levando em consideração os seguintes elementos:

  1. a)      número de processos assinados e tombados, indicando as varas de procedência;
  2. b)      número de processos findos, indicando as varas de procedência;

                                               Parágrafo Único – o mapa estatístico será elaborado e remetido no prazo de 10 dias aos mesmos órgãos referidos no item 31, parágrafo único deste Provimento.

                                                                                                                     

                                               Publique-se.

                                               Registre-se.

                                               Cumpra-se.

                                  

                                                Porto Velho (RO), 24 de março de 1983.

                                               DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA

                                                                      CORREGEDOR-GERAL