Publicado no DJE n° 067/1983, de 24/04/1983
PROVIMENTO n° 012/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de ser disciplinado o acesso dos advogados às serventias judiciais,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Os advogados exercerão suas atividades, junto aos cartórios e ofícios de justiça, na forma da legislação a eles atinente.
II – O acesso dos advogados às serventias judiciais não deve ser obstado de nenhum modo, exigindo-se quando for o caso, a exibição da carteira profissional.
III – Os advogados devem abster-se de permanecer nos recintos internos dos cartórios e ofícios de justiça reservados ao trabalho de seus servidores, a fim de evitar embaraços à execução dos serviços das serventias judiciais.
IV – É permitido aos advogados, em qualquer juízo, compulsar e examinar autos de processos findos ou em andamento, copiar peças, tomar apontamentos e mesmo, sem procuração, ter vista de autos em cartório ou fora dele, mediante carga lavrada no livro próprio.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos processos que correm em segredo de justiça.
V – Os advogados terão prioridade de atendimentos nos cartórios e ofícios de Justiça, exigindo-se, quando for o caso, a exibição da carteira profissional.
VI – É vedado distribuir ou dar andamento a qualquer petição sem que o advogado que a tenha assinado indique o seu endereço e o número sob o qual está escrito na OAB, mencionando a seção e acrescentando tratar-se de inscrição principal, secundária, provisória ou de visto provisório.
VII – Os atos lavrados nas serventias do foro judicial e extrajudicial que mencionarem nomes de advogados deverão registrar também o número de suas respectivas inscrições na OAB, na forma do artigo antecedente.
§ 1º - Os tabeliães de notas e os serventuários que desempenharem funções notoriais deverão mencionar, nos instrumentos das procurações que lavrarem e nas quais figurem como mandatários advogados, o número de sua inscrição, ou declaração do outorgante de ignora tal número.
§ 2º - Nas procurações outorgadas a sociedade de advogados ou de prestação de serviços jurídicos, os mandatários deverão ser, pessoal e individualmente, os advogados que as integrem.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 14 de abril de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL