Publicado no DJE n° 128/1983, de 19/07/1983
PROVIMENTO n° 022/1983 – CG
O Desembargador JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que esta Corregedoria-Geral tem notícia de que em várias comarcas do interior do Estado, não são convenientemente cotados nos autos as custas processuais;
Considerando que o Juiz não pode proferir decisão sem que sejam cotadas as custas e a existência da certidão prévia da satisfação do respectivo pagamento:
Considerando que nenhuma petição inicial poderá ser despachada sem a prova do pagamento da Taxa Judiciária correspondente ao valor da causa,
RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE PROVIMENTO:
I – Determinar aos Senhores Juízes de Direito:
- a) que exerçam permanente fiscalização das contas de custas, para o fim de ser fielmente observado o respectivo Regimento;
- b) que nenhum julgamento ou decisão que ponha termo ao feito deve ser proferido e nenhuma remessa à Instância Superior deve ser feita sem o lançamento da competente conta de custas e da diferença da Taxa Judiciária a pagar, se for o caso;
- c) que qualquer petição inicial somente deverá ser despachada com a prova do pagamento da Taxa Judiciária correspondente ao valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho (RO), 13 de julho de 1983.
DESEMBARGADOR JOSÉ CLEMENCEAU PEDROSA MAIA
CORREGEDOR-GERAL