Legislação e Normas | Provimentos 2009

Publicado no DJE n° 014, de 22/01/2009, página  50

PROVIMENTO N. 003/2009-CG

Dispõe sobre a “carga rápida” consistente na retirada de autos e andamento, por advogados, constituídos ou não, nas unidades jurisdicionais de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Rondônia

O CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o art. 7º, inc. XIII, do EOAB, dispõe ser direito do advogado examinar e obter cópia de autos de processos em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo;

CONSIDERANDO que a ausência de oferta regular do serviço de extração de cópia nas unidades jurisdicionais não se pode constituir obstáculo ao direito do advogado e que nem sempre é possível que o servidor acompanhe

o advogado até o equipamento reprográfico;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do procedimento a ser adotado na retirada de autos dos cartórios por advogados, para fins de extração de cópia;

CONSIDERANDO a reivindicação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado de Rondônia, por meio do Ofício n. 415/08/PRES/OAB/RO, de 16 de dezembro de 2008;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 96, das Diretrizes Gerais Judiciais, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. É permitida a retirada de autos de cartório, em carga rápida, pelo tempo de 2 (duas) horas, para extração de cópias, por advogado constituído ou não, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo na fluência de prazo comum”.

§ 1º. A carga rápida de que trata o caput será efetivada por meio de utilização de termo de responsabilidade, cujo modelo é aprovado neste Provimento, a ser preenchido e assinado pelo advogado.

§ 2º. O tempo concedido para carga não deverá ultrapassar o encerramento normal do expediente forense.

§ 3º. Os autos que tramitam em segredo de justiça estão excluídos da permissão de exame e carga quando se tratar de advogado não constituído.

§ 4º. Para fins de registro e controle, a carga e a baixa serão lançados no Sistema de Automação de Processos (SAP) e o termo de responsabilidade será juntado aos autos quando da devolução.

§ 5º. Vencido o prazo sem devolução, imediatamente, à vista da certidão, o juiz determinará a busca e apreensão dos autos e comunicará ao órgão de classe para instauração de procedimento disciplinar.

§ 6º. É desnecessário a retenção de documentos pessoais do advogado, sob qualquer pretexto, por ocasião da carga rápida.

§ 7º. Ao ser entregue e ao receber os processos deverá ser feita a conferência dos autos, diante do advogado.

Art. 4º. Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 20 de janeiro 2009.

Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.