Publicado no DJE n° 229, de 14/12/2009, página 03
PROVIMENTO Nº 033 /2009-CG
Porto Velho, 11 de dezembro de 2009 Dispõe sobre a alteração do artigo 5º do Provimento n. 009/2001-CG, de 06/12/2001,
O Desembargador SANSÃO SALDANHA, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com as modificações dadas pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, pela Lei n. 1.454, de 02 de fevereiro de 2005, e pela Lei n. 2.013, de 05 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO ainda que o art. 8º da Lei n. 918/2000 confere à Corregedoria Geral da Justiça a atribuição de regulamentar a aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimentos dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa;
CONSIDERANDO o constante no Processo n. 0034302- 22.2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 5º do Provimento n. 009/2001- CG, de 06/12/2001, que passará a viger com a seguinte redação: “Art. 5º O ressarcimento aos oficiais pela gratuidade dos serviços mencionados no artigo anterior será custeado pela arrecadação com o Selo de Fiscalização.
§ 1º - Serão ressarcidos, de acordo com os valores da tabela de custas (Registro Civil – Tabela V), os seguintes atos:
I – certidão de nascimento (item IV);
II – certidão de óbito (item IV);
III – processo e habilitação de casamento (item I, a);
IV – celebração de casamento (item III, a);
V – Averbações e registros em geral decorrentes de Ordem Judicial e demais atos, no âmbito do Registro Civil, praticados em favor dos reconhecidamente pobres (item VII).
§ 2º - Em se tratando de casamento comunitário, o ressarcimento será pela metade do valor previsto na Tabela de Custas (Registro Civil – Tabela V, item III, a).
§ 3º - Para os atos gratuitos que utilizarem selos isentos, haverá o ressarcimento do custo de aquisição do selo.
§ 4º - Do valor da arrecadação mencionada no caput deste artigo, 10% (dez por cento) serão destinados ao FUJU para compensação dos custos de gestão do Selo de Fiscalização das Serventias.”
Art. 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 11 de dezembro de 2009