Publicado no DJE n° 152, de 18/08/2009, página 04
PROVIMENTO Nº 019/2009-CG
Dispõe sobre a dilação do recolhimento dos emolumentos, custas e demais despesas referentes aos protestos nas hipóteses que menciona.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; considerando a necessidade de aprimorar o serviço extrajudicial de protesto de títulos e a gestão do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais FUJU e tendo em vista o constante nos processos n. 200. 000. 2008.014421-7 e n. 200. 000. 2008. 004402-6;
RESOLVE:
Art. 1º. O item 92 da Seção XIII do Capítulo III das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros, de que trata o Provimento n. 032/2005-CG, de 20 de dezembro de 2005, que dispões sobre o depósito prévio das custas e emolumentos, fica acrescido dos seguintes subitens, com redação que segue:
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1. O depósito prévio de que trata o item 92 poderá ser exigido mesmo quando o ato a ser cumprido for oriundo de determinação judicial, exceto nos casos de gratuidade do ato, previsto em lei.
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2. Em situações excepcionais, conforme disposto no presente regulamento, dispensa-se o depósito prévio e o pagamento das custas e emolumentos poderão ser exigido nos seguintes momentos:
a) da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
b) do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
c) do cancelamento voluntário ou judicial do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pelo protesto;
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da devolução judicial definitiva.
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3. A dilação do recolhimento dos emolumentos, custas e demais despesas previstas no subitem anterior se aplicará aos atos de protestos apresentados por pessoas jurídicas no apontamento de título ou documentos de dívida de particular de valor igual ou inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou de concessionárias de serviços públicos de qualquer valor.
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4. Para ser utilizado o adiamento de que trata o subitem 92. 2. é necessário apresentar Convênio com o Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil Seção Rondônia, que deverá ser anotado na Corregedoria Geral da Justiça e ficar arquivada uma cópia na Coordenadoria de Receitas doFundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU - COREF), ambos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
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5. O regime de recolhimento ora instituído terá os seus resultados avaliados, semestralmente, pela Coordenadoria das Receitas do Fundo de Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (FUJU - COREF), que apresentará relatórios à Corregedoria da Justiça, órgão acima referido.
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6. Os protestos efetivados com base no subitem 92. 2. deverão constar, no Livro Protocolo, com a indicação realizada na forma do subitem 92. 2. das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registros.
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7. Os tabelionatos de protestos ficam obrigados a, diariamente, extrair listagem que relacione os títulos protestados na forma ora definida que tiveram resolução, devendo essa listagem ser encadernada em livro de 200 folhas, na mesma sistemática existente para os demais livros do Tabelionato de Protestos.
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8. O depósito das custas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários FUJU, nas hipóteses referidas nos itens anteriores, observa-se-à o disposto nos itens 44. 3, 44. 4 e 44. 5 destas Diretrizes.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se aos notários referidos.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 30 de julho de 2009.