Publicado no DJE n° 024, de 05/02/2009, página 02
PROVIMENTO Nº 005 /2009-CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a reiterada jurisprudência dos Tribunais reconhecendo
efeitos jurídicos aos contratos depromessa de compra e venda de imóveis
financiados, nãoquitados, sem intervenção dos agentes financeiros e não
registrados ;
CONSIDERANDO que essa modalidade de aquisição de direito do imóvel
é bastante usual, propiciando o acesso à casa própria;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir proteção e segurança jurídica
às pessoas envolvidas nessa modalidade de transação imobiliária;
CONSIDERANDO a necessidade de dar publicidade acerca da realidade
fática do imóvel, para prevenir conflitos judiciais e os terceiros de boa fé;
CONSIDERANDO por último que a finalidade do sistema brasileiro é de
concentração da publicidade do encadeamento de todos as inscrições
relativas à situação jurídica do imóvel.
RESOLVE:
Art. 1º. Os serviços de registro imobiliário poderão averbar os seguintes contratos e respectivas transferências relativos a imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de
Habitação:
I - de promessa de compra e venda;
II - de compra e venda definitiva;
III - de cessão de direitos e obrigações;
IV - contratos com qualquer outra denominação, desde que envolvam transmissão ou promessa de transmissão de imóveis financiados e estejam formalizados por instrumento público ou particular.
§ 1º. Se a formalização do contrato for por instrumento particular, é imprescindível que as assinaturas dos contratantes e das testemunhas estejam com firmas reconhecidas, independentemente da anuência, comunicação prévia ou qualquer intervenção do agente financeiro.
§ 2º. Ficam excluídos do disposto no caput os negócios jurídicos celebrados mediante alienação fiduciária.
Art. 2º. Da averbação na matrícula do imóvel objeto da transação deverá constar a natureza do negócio jurídico, os nomes dos adquirentes com as respectivas qualificações, o valor do negócio, a forma e as condições de pagamento pactuadas.
Parágrafo único. Serão arquivados na serventia uma via do contrato apresentado, no caso de instrumento particular, e cópias dos documentos correlacionados com o negócio jurídico;
Art. 3º. O registrador, na efetivação da averbação, atentará aos princípios registrários, notadamente os da disponibilidade física e jurídica, o da continuidade, o da legalidade e os da especialidade objetiva e subjetiva, entre outros, visando criar um banco de dados com atos consistentes e geradores de segurança jurídica.
Parágrafo único. O registrador deve limitar-se ao exame que permitam suficiente identificação do imóvel e dos contratantes, no que concerne ao princípio da especialidade
objetiva e subjetiva.
Art. 4º. A averbação realizada nos termos autorizados por este provimento deverá conter, ao final do ato, a seguinte observação: “A presente averbação, consoante Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, destina-se apenas a dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, não tem caráter constitutivo de direito real e nem substitui o futuro e indispensável registro da efetiva transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”
Parágrafo único. A escritura pública de promessa de compra e venda, cessão de promessa e de negócios jurídicos que contenham acordo de transmissão definitiva de propriedade como escrituras de compra e venda, permuta, dação em pagamento ou doação, em que haja a interveniência do agente financeiro, deverá conter ao final a seguinte observação: “Consoante Provimento da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia foi realizada a presente escritura que somente poderá ser objeto de averbação no registro de imóvel a fim de dar conhecimento da existência do negócio jurídico envolvendo o imóvel, sem contudo, ter caráter constitutivo de direito real, sendo indispensável no futuro o registro da transferência da propriedade do bem, nos termos dos artigos 5º e 6º do citado provimento.”
Art. 5º. Os negócios jurídicos que estabeleçam acordo de transmissão definitiva de propriedade (escritura de compra e venta, permuta, dação em pagamento ou doação), objeto da averbação prevista neste provimento, poderão ser confirmados por registro, a ser realizado mediante a simples apresentação do termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente,
para a constituição do direito de propriedade.
Art. 6º. Os negócios jurídicos que contenham promessa de alienação (promessa de compra e venda, promessa de permuta e suas respectivas cessões) deverão ser objeto
de escritura definitiva tão logo esteja disponível o termo de liberação da hipoteca ou documento equivalente.
Art. 7º. Os registradores deverão exercer rigorosa fiscalização acerca do recolhimento do imposto de transmissão (Imposto de Transmissão de bens imóveis inter vivos-ITBI e Imposto de Transmissão Causa Mortis e doação- ITCD) quando do registro da escritura pública de compra e venda ou da cessão da promessa.
Art. 8º. Serão obrigatoriamente apresentadas as certidões negativas exigidas por lei para a prática do ato de transmissão definitiva da propriedade, como a certidão negativa de débito (CND) do INSS e a certidão negativa da Secretaria da Receita Federal.
Art. 9º. Os registradores comunicarão à Receita Federal, obrigatoriamente, cada ato averbado nos termos deste provimento, emitindo a respectiva Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI), salvo nos casos em que o negócio for instrumentalizado por escritura pública e nesta constar, expressamente, que o aludido documento fora enviado pelo Tabelionato de Notas.
Art. 10º. As cauções averbadas nos contratos de financiamento originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação ou da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo que não seja apresentado instrumento de liberação próprio, desde que esse cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.
Art. 11º. Os emolumentos devidos para cada averbação praticada serão cobrados nos termos do disposto na Tabela IV, do Registro de Imóveis, anexa à Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990, item V (averbação).
Art. 12º. Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 30 de janeiro de 2009