Publicado no DJE n° 156, de 24/08/2009, página 06
PROVIMENTO Nº 021/2009-CG
Dá nova redação aos itens 51, 52 e 53, da seção IV do Capítulo V, das Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, permitindo apresentação da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado de Rondônia, c/c os inc. XVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO o advento da Lei n. 11.790, de 02 de outubro de 2008, que alterou o art. 46 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente ao Oficial do Registro Civil;
CONSIDERANDO os efeitos da referida alteração recomendando a necessidade de se ajustar as Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, adaptando-o ao novo texto legal de modo a afastar dúvidas, garantir a segurança jurídica, padronizar a atuação dos Registradores e dar plena efetividade ao novo sistema legal;
CONSIDERANDO o que consta no processo 009755- 15.2009.8.22.1111;
RESOLVE:
Art. 1º Os itens 51, 52 e 53, da seção IV do Capítulo V, Diretrizes Gerais dos Serviços Notariais e de Registro, passarão a viger com seguinte redação: “51. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão apresentadas ao Registrador da circunscrição do lugar de residência do registrando e independentemente da idade, contendo as informações previstas no art. 54, da Lei de Registros Públicos.
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Sempre que possível, o requerimento será acompanhado por:
I – declaração de nascido vivo (DNV), expedida por maternidade ou estabelecimento hospitalar;
II – certidão negativa expedida pelo Registrador do local de nascimento do registrando;
III – certidão negativa expedida pelo Registrador do local de residência dos pais, se diverso do local de nascimento do registrando;
IV – cópia da certidão de nascimento dos irmãos do registrando;
V – certidão de antecedentes penais do registrando maior de 18 (dezoito) anos, do local de residência e de nascimento.
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O requerimento deverá ser assinado pelo interessado ou seu representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, sob as penas da lei.
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Se o registrando tiver menos de 12 (doze) anos de idade, o pedido de registro será assinado pelo representante legal e por duas testemunhas qualificadas, com firma reconhecida, dispensando-se o comparecimento pessoal de tais testemunhas.
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Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado 12 (doze) anos de idade, as testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do Registrador, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando tanto elas como o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, pelo menos:
I - se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;
II - se o registrando revela conhecer razoavelmente a localidade declarada como de sua residência (ruas principais, prédios públicos, bairros, dentre outras peculiaridades);
III - quais as explicações suas ou de seu representante legal, se for o caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;
IV - se as testemunhas signatárias do requerimento realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se tem idade compatível com a efetiva ciência dos fatos, preferindo-se sempre as mais idosas em relação ao registrando;
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Cada entrevista será feita em separado e o Registrador reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando- o juntamente com o entrevistado.52. Se o Registrador suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente, nos seguintes termos:
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a suspeita poderá ser relativa à nacionalidade do registrando, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado;
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as provas exigidas serão especificadas em certidão própria, ao pé do requerimento, da qual constará se foram, ou não, apresentadas;
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as provas documentais, ou redutíveis a termo, ficarão anexadas ao requerimento.
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Persistindo a suspeita, o Registrador encaminhará o requerimento e os documentos que o acompanham ao juiz corregedor permanente, dando os motivos da recusa de registro.
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Na hipótese do item 52.1, ao receber do Registrador os motivos da recusa, o requerimento do registrando e os documentos que o acompanham, o juiz corregedor permanente instaurará procedimento administrativo, ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sua decisão. Se julgar infundada a suspeita, ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.
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Lavrado o assento no livro respectivo, o Registrador fará anotação no requerimento, do livro e folha, arquivando o requerimento em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as provas apresentadas. No caso de ordem judicial, o mandado constará da averbação à margem do assento e será arquivado em pasta própria.”
Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 20 de agosto de 2009