Legislação e Normas | Provimentos 2009

Publicado no DJE n° 084, de 08/05/2008, página 10

PROVIMENTO N. 009/2009-CG

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADODE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o teor do artigo 157, inciso VII, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixadas pelo Provimento n. 12/2007- CG, em que compete à Corregedoria-Geral fiscalizar as atividades dos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXVIII, das Diretrizes Gerais Judiciais, em que se atribui à Corregedoria- Geral a atribuição de fixar e estabelecer normas gerais de trabalho de todo o pessoal das serventias judiciais de 1º grau;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 157, inciso XXXII, “b”, das Diretrizes Gerais Judiciais, em que se atribui à Corregedoria-Geral organizar a escala de plantão judiciário;

CONSIDERANDO a edição da Resolução n. 71, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição e a necessidade de adequação de alguns dispositivos constantes do Capítulo XV, Seção I – Do Plantão Judiciário, das Diretrizes Gerais Judiciais;

CONSIDERANDO o que consta nos Autos de Pedido de Providência-CGJ n. 200.000.2009.004411-8;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar, acrescentar e/ou manter a redação dos dispositivos constantes da Seção I – Do Plantão Judiciário, do Capítulo XV – Do Plantão Judiciário e das Substituições Automáticas, das Diretrizes Gerais Judiciais, baixadas pelo Provimento n. 12/2007-CG, passando a vigorar nos seguintes termos: “Art. 449. O plantão judiciário compreende o plantão semanal, o plantão diário e o plantão do júri.

§ 1º Plantão semanal é aquele realizado por juízes, escrivães e oficiais de justiça em dias e horários em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados) e, nos dias úteis, no período compreendido entre 13h e 16h e a partir das 18h.

§ 2º Plantão diário é aquele realizado por oficiais de justiça durante o expediente forense, destinando-se ao cumprimento de medidas urgentes, a critério dos juízes de direito, liminares e à realização de hastas públicas.

§ 3º Plantão do júri é aquele realizado por oficiais de justiça durante a realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri.

Art. 450. Durante o período do plantão para o qual foi escalado, o oficial de justiça deverá permanecer à disposição para realização exclusiva dos serviços inerentes ao plantão.

Art. 451. Compete ao juiz diretor do fórum a elaboração das escalas de plantão.

Parágrafo Único. Nas Comarcas em que houver mais de um fórum, a escala se restringirá aos magistrados e servidores vinculados ao fórum, cabendo aos Diretores de fórum o entendimento para que não haja coincidência entre os plantões dos oficiais de justiça.

Art. 452. O plantão semanal estender-se-á de segunda a segunda, a partir das 13h, e deve ser repassado ao plantonista seguinte mesmo quando o seu encerramento ocorrer em feriado ou dia em que, por qualquer motivo, não haja expediente forense. O encerramento do plantão semanal ocorrerá sempre na segunda-feira às 7 horas da manhã.

Art. 453. Na Comarca da Capital, o plantão semanal será divido em duas áreas – cível e criminal – cuja escala será elaborada, respectivamente, pelo Diretor do Fórum Cível e pelo Diretor do Fórum Criminal, observando-se o seguinte agrupamento:

I – CÍVEL

a) 1ª Vara Cível;

b) 2ª Vara Cível;

c) 3ª Vara Cível;

d) 4ª Vara Cível;

e) 5ª Vara Cível;

f) 6ª Vara Cível;

g) 7ª Vara Cível;

h) 1ª Vara da Família;

i) 2ª Vara da Família;j) 3ª Vara da Família;

k) 4ª Vara de Família;

l) 1ª Vara da Fazenda Pública;

m) 2ª Vara da Fazenda Pública;

n) 1ª Vara das Execuções Fiscais;

o) 2ª Vara das Execuções Fiscais;

p) 1º Juizado Especial Cível;

q) 2º Juizado Especial Cível;

r) 3º Juizado Especial Cível;

s) 4º Juizado Especial Cível;

t) Juizado da Infância e da Juventude.

II – CRIMINAL

a) 1ª Vara Criminal;

b) 2ª Vara Criminal;

c) 3ª Vara Criminal;

d) 1ª Vara do Júri;

e) 2ª Vara do Júri;

f) Vara de Delitos de Tóxicos;

g) Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente; (NR)

h) Vara das Execuções e Contravenções Penais;

i) Auditoria Militar;

j) 1º Juizado Especial Criminal;

k) 2º Juizado Especial Criminal;

Art. 454. Nas Comarcas do Interior, todas as varas farão parte de escala única de plantão semanal, elaborada pelo Diretor do Fórum, independente da especialidade.

Art. 455. O plantão semanal destina-se exclusivamente ao conhecimento do seguinte:

a) habeas corpus e mandado de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (NR)

b) comunicação de prisão em flagrante delito;

c) pedidos de realização de exame de corpo de delito;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (NR)

e) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; (NR)

f) pedidos de relaxamento de prisão em flagrante ou de concessão de liberdade provisória; (NR)

g) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (NR)

h) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais especificadas na Lei n. 9.099/95, limitadas às hipóteses acima enumeradas; (NR)

i) Questões relacionadas com crianças e adolescentes em situação de risco. (NR)

§ 1º. O plantão judiciário semanal não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame

ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (AC)

§ 2º. O plantão judiciário também não se destina ao protocolamento de petições iniciais, petições intermediárias e recursos não elencados nas hipóteses deste dispositivo, ainda que seja para evitar perecimento de direito, devendo o interessado se dirigir ao cartório distribuidor ou ao juízo competente, no horário normal de expediente. (AC)

§ 3º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. (AC)

Art. 456. O juiz de direito que, por motivo excepcional, não puder exercer o plantão semanal ou que estiver impedido, será substituído pelo seguinte na ordem de designação o qual substituirá, automaticamente. Nesse caso, incumbirá ao faltante as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto e a CGJ, cabendo, se for o caso, eventual compensação.

Art. 457. Atenderão ao plantão semanal, além do juiz de direito, o escrivão da vara e um ou mais oficiais de justiça designados pelo Diretor do Fórum.

Parágrafo Único. Quando o plantão semanal for presidido por juiz substituto, será utilizado o pessoal da vara na qual esteja designado o magistrado.

Art. 458. Tratando-se de plantão semanal, o nome do juiz de direito, do escrivão e do oficial de justiça plantonistas permanecerão afixados tanto no saguão (lugar de costume) como em outros locais de fácil acesso aos interessados e na página do Tribunal de Justiça na Internet, além da divulgação da escala de plantão no Diário da Justiça Eletrônico. Desse quadro de avisos deverá constar o endereço e telefone dos escrivães e oficiais de justiça plantonistas. (NR)

§ 1º. A escala de plantão semanal será elaborada com periodicidade mínima mensal e máxima semestral, devendo ser encaminhada à Corregedoria-Geral até o dia 25 do mês

anterior à sua vigência. (AC)

§ 2º. Onde o Tribunal dispuser de linha telefônica móvel, por ocasião da transferência do plantão o Administrador do Fórum deverá conferir se o aparelho se encontra em perfeitas condições de uso, adotando as providências necessárias para conserto e ajustes. (AC)

Art. 459. Todos os mandados entregues aos oficiais de justiça durante o plantão semanal, diário e do júri deverão ser encaminhados ao distribuidor, pelo escrivão, no primeiro dia útil subseqüente à devolução, para formalização e controle.

Art. 460. Na primeira hora de expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão, o escrivão encaminhará os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o plantão ao cartório distribuidor ou ao juízo competente. (NR)

Art. 461. No plantão semanal serão utilizados os seguintes livros:

a) registro de documentos e papéis recebidos;

b) entrega de mandado ao oficial de justiça;

              1. remessa de documento, papéis e mandados ao distribuidor.

Art. 462. Havendo apresentação de inquéritos policiais no plantão semanal, estes serão devolvidos, orientando-se o portador para que providencie a sua normal distribuição, no primeiro dia útil imediato.

Art. 463. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e

justificada delegação do juiz. (NR)

Art. 464. Durante o plantão semanal, salvo expressa determinação judicial, não serão recebidos valores, armas ou objetos apreendidos, orientando-se o portador a providenciar a sua remessa durante o horário de expediente do primeiro dia útil subseqüente. Essa determinação destina-se especialmente às comunicações de prisão em flagrante. (NR)

Parágrafo único. Mesmo no plantão semanal, as comunicações de prisão em flagrante somente serão recebidas se apresentadas juntamente com a nota de culpa e a qualificação do indiciado. (AC)

Art. 465. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras ou na véspera de feriado, deverão ser encaminhados ao escrivão de plantão, que passará recibo.

Parágrafo Único. Os alvarás de soltura serão registrados no livro registro de documentos e papéis recebidos, certificando o escrivão na coluna de observações o respectivo instrumento.

Art. 466. Cumprido o alvará, o escrivão providenciará no dia útil imediato, a remessa de uma das vias à vara expedidora.”

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se os dispositivos em contrário.

Publique-se e Comunique-se ao egrégio Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor Geral da Justiça

Porto Velho, 07 de maio de 2009.