Publicado no DJE n° 176, de 22/09/2009, página 03
PROVIMENTO Nº 023/2009-CG
Dispõe sobre a alteração do Item III da Tabela V do Provimento n.007/2008/CG, que trata das Tabelas de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no artigo 23 do Código de Organização Judiciária do Estado e no artigo 157, incisos XXVIII e XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no art. 20, da Lei n.301/1990 e no art. 4º, inciso II, da Lei n.918/2000;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a correta aplicação da Lei de Custas e segurança jurídica às pessoas envolvidas; e orientar quanto a cobrança de emolumentos, custas e afixação de selo de fiscalização nos atos concernentes ao casamento e às escrituras públicas, aprimorando o serviço
extrajudicial e a gestão do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais – FUJU;
CONSIDERANDO o Provimento n.007/2008-CG, que aprovou nova Tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia e o constante no processo n.0001177-63.2009.8.22.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o Item III da Tabela V do Provimento n.007/2008/CG, de 16 de dezembro de 2009, que aprova as novas Tabelas (I a IX) de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, reajustadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor-INPC em 7,20% (sete vírgula vinte por cento) e, atualiza pelo mesmo índice o valor do Selo de Fiscalização (Anexo A), a 2ª e a 5ª nota explicativa, bem como a 1ª e 2ª Nota Explicativa da Tabela VI, que passam a vigorar com a seguinte redação:*NR = Nova Redação
NOTAS:
1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor da habilitação (item I.a), da celebração (item III.a) e do registro, bem como a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres, sendo ressarcido o valor para os cartório, nos termos da Lei nº 918/00 com as alterações da Lei nº 1.454/05.
2ª - A celebração do casamento é gratuita quando ocorrer na sala do Cartório de Registro Civil ou sede do Fórum, independentemente da condição econômica dos nubentes. (NR)
3ª - Em caso de casamento comunitário, o valor do item III.a é reduzido pela metade para efeito de ressarcimento do Juiz de Paz (Provimento nº 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005).
4ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de casamento, será cobrado o valor da Tabela I, item I.
5ª - Tratando-se de Habilitação compreendendo todos os atos do processo e certidão de habilitação (item I, a, Tabela V), somente no caso em que o casamento ocorrer fora da
circunscrição, o selo será aposto na certidão de habilitação. (NR)
6ª - Na hipótese do item I, b, o selo será aposto na certidão que atestar a afixação, publicação e arquivamento.
NOTAS:
1ª - Não deverá ser cobrado dos usuários o valor do registro de nascimento e de óbito, bem como as primeiras certidões relativas a tais atos, sendo ressarcido ao cartório os valores dos registros e respectivos selos utilizados, nos termos da Lei nº 918/00 com as alterações da Lei nº 1.454/05;
2ª - Pela expedição da 2ª via da certidão de registro de nascimento e de óbito será cobrado o valor do Item I da Tabela I, exceto aos reconhecidamente pobres uma vez que
para estes os atos serão gratuitos.
NOTAS:
1ª - O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. (art. 30, § 2º, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 9.534/97);
2ª - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.(art. 30, § 3º, da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 9.534/97)
T A B E L A V I
NOTAS
NOTAS:
1ª - Nos papéis destinados à matrícula em curso de ensino, do primário ao universitário, reduz-se o valor pela metade.2ª - Tratando-se de Depósito e Atualização, o selo será
aposto nestes atos.
NOTAS:
1ª - Só serão cobrados os valores especificados no item IV da presente tabela, quando o cancelamento do mandato for determinado judicialmente;
2ª - Quando se tratar de mera declaração de vontade do mandante, deve ser lavrada a escritura pública de revogação de mandato, aplicando-se o item V.
NOTAS:
1ª - Nas escrituras públicas onde houver mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será cobrado e afixado um selo para cada ato, também serão cobradas custas e emolumentos por cada ato. (NR)
2ª - Nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será cobrado e afixado um selo para cada unidade e, serão cobradas custas e emolumentos por cada unidade imobiliária. (NR)
3ª - Nos casos de escritura pública de permuta, será cobrado e afixado um selo para cada traslado, observando a 2ª nota acima;
4ª - Será cobrado e afixado um selo pela Escritura Pública de Convenção de Condomínio;
5ª - Nos casos de escritura de re-ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será cobrado e afixado um selo no traslado.
[...]
Art. 2º Este Provimento entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 14 de setembro de 2009
Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.