Publicado no DJE n° 138, de 28/07/2009, página 01
PROVIMENTO N. 017/2009-CG
Altera a redação ou acrescenta dispositivos no Capítulo XII - dos Oficiais de Justiça e da Central de Mandados – do Provimento n. 12/2007-CG.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 23 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e Rondônia,
CONSIDERANDO o disposto no art. 157, inc. XXVIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o constante dos processos ns. 1730- 13.2009.8.22.1111 e 200.000.2009.001467-7.
RESOLVE:
Art. 1º. O Capítulo XII e respectivas Seções, das Diretrizes Gerais Judiciais consolidadas e aprovadas por meio do Provimento n. 12/2007-CG, de 29 de novembro de 2007, publicado no Diário da Justiça n. 201, de 29 de outubro de 2007, passam a vigorar com a redação e acréscimos a seguir.
Parágrafo Único. Adotar as seguintes convenções: (NR) = Nova Redação e (AC) = Acrescentado.
CAPITULO XII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E DA CENTRAL DE MANDADOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 383. É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador, cabendo ao oficial de plantão apenas o cumprimento das diligências de caráter urgente.
Art. 384. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão ser cumpridos dentro dos prazos a seguir estabelecidos:
I – 5 (cinco) dias, para diligências envolvendo réu preso;
II – 20 (vinte) dias, nos casos de diligências urbanas;
III – 30 (trinta) dias, nos casos de diligências rurais e execuções fiscais.
§ 1º Os mandados expedidos visando audiências, leilões ou praças deverão ser cumpridos e devolvidos no prazo de 20 (vinte) dias, no caso de diligências urbanas, e de 30 (trinta) dias, no caso de diligências rurais; na hipótese de tais mandados terem sido distribuídos ao oficial de justiça em prazo inferior, a devolução do mandado deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência ou hasta pública (NR).
§ 2º Na contagem do prazo para cumprimento de mandado, exclui-se o dia da distribuição e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se o prazo de devolução até o primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento incida em dia que não haja expediente forense.
§ 3º A critério do juiz de direito, quando a diligência envolver, ao mesmo tempo, réus presos e réus soltos, poderá ser desdobrado o mandado.
§ 4º Os prazos para o oficial de justiça não se suspendem pela superveniência do recesso forense (AC).
Art. 385. Somente em casos excepcionais, em decisão fundamentada, poderá o juiz autorizar a dilação do prazo do mandado, visando seu integral cumprimento. A decisão deverá ser juntada ao mandado para fins de pagamento da produtividade.
Art. 386. Até o dia 10 (dez) de cada mês, o escrivão elaborará o relatório dos mandados cumpridos e da produtividade de cada oficial de justiça, encaminhando-o à Corregedoria Geral da Justiça até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, após devidamente assinado pelo juiz (NR).
§ 1º Se o relatório não for recebido na Corregedoria Geral até o dia 20 (vinte) o pagamento da produtividade será incluído na folha do mês seguinte (NR).
§ 2º A produtividade será cotada do dia 10 (dez) de um mês ao dia 9 (nove) do mês subseqüente (NR).
§ 3º O escrivão responde administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos relatórios de produtividade, independentemente da delegação dessa atribuição a outro servidor.
§ 4º O relatório de produtividade poderá ser remetido à Corregedoria-Geral por meio eletrônico, com assinatura digital, cujo o endereço e identificação dos relatórios para esse fim serão específico (NR).
§ 5º Em nenhuma hipótese será admitida a inserção de produtividade no relatório se decorrido período superior a 90 (noventa) dias a contar da devolução do mandado em cartório.
Seção II
Do Oficial de Justiça
Art. 387. Incumbe ao oficial de justiça:
a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
b) comparecer diariamente à Central de Mandados ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;
c) comparecer aos plantões judiciais, sessões de julgamento e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas;
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realizar, sob a fiscalização do juiz, quando necessário, as praças e leilões, lavrando as respectivas certidões.
Parágrafo Único. É vedada a realização de diligências por telefone ou mediante a utilização de prepostos, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa do oficial de justiça.
Art. 388. No desempenho de suas funções, o oficial de justiça deverá se identificar mediante apresentação da carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Art. 389. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça diariamente, mediante carga, independente de plantões.
Art. 390. Os mandados deverão ser devolvidos pelos oficias de justiça com a certidão e a cotação de produtividade devida, sendo que estes respondem administrativa, civil e penalmente pelas informações prestadas nos respectivos mandados.
§1º O mandado será devolvido no cartório de origem, que providenciará a juntada ao processo dando baixa na carga respectiva, salvo nas comarcas onde houver central autônoma de mandados, caso em que deverão ser devolvidos na própria central.
§ 2º Vencido o prazo para cumprimento, o oficial de justiça devolverá o mandado, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.
§ 3º O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.
Art. 391. É vedada a devolução de mandado sem cumprimento a pedido de qualquer interessado, bem como sua passagem de um oficial de justiça a outro.
Art. 392. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder.
Parágrafo Único. Em se tratando de férias ou licençaprêmio, o oficial de justiça não receberá mandados nos 20 (vinte) dias que antecedem seu afastamento, devendo, nesse prazo, cumprir os mandados anteriormente recebidos, só podendo se afastar sem reter mandado em seu poder, vedada a baixa para redistribuição.
Art. 393. Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas.
Parágrafo Único. Sempre que o endereço constante no mandado for diferente do local onde se executou a diligência, o oficial de justiça deverá informar na certidão, pormenorizadamente, esse último endereço.
Art. 394. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa, às intimações e, em especial, à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando, intimando ou do depositário, anotando na certidão lavrada os respectivos números.
§ 1º Havendo recusa do citando ou intimando em apresentar o documento, o fato deverá constar da certidão lavrada.
§ 2º Havendo recusa da pessoa a ser investida no encargo de depositário em apresentar o documento, o bem não poderá ser depositado com ela, devendo a nomeação recair sobre outra pessoa.
Art. 395. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente das partes, seus procuradores ou qualquer interessado.
Art. 396. Considera-se não praticado, para fins de apuração de
produtividade, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
Seção III
Da Central e da Distribuição de Mandados
Art. 397. Cada Comarca terá uma central de distribuição de mandados, que centralizará a distribuição de todos os mandados, conforme as disposições constantes desta seção.
Parágrafo Único. Onde não houver central autônoma demandados, estes serão distribuídos pelo Cartório Distribuidor.
Art. 398. Todos os mandados emitidos nos cartórios serão remetidos diariamente à Central de Mandados e somente serão distribuídos se estiverem previamente cadastrados no Sistema, conforme os modelos aprovados pela Corregedoria- Geral.
Art. 399. A distribuição de mandados será eqüitativa por espécie de mandado distribuído aos Oficiais de Justiça.
Art. 400. Salvo o caso de distribuição por direcionamento não compensatório e de distribuição excepcional, a diferença na distribuição de mandados será admitida até o máximo de 5 (cinco) mandados por espécie, entre o Oficial de Justiça de maior e o de menor quantidade de mandados distribuídos.
Art. 401. A distribuição de mandados será realizada:
I - Por sorteio, assim denominada aquela procedida livremente pelo Sistema, sem prévia vinculação ou direcionamento;
II – Por direcionamento compensatório, quando a distribuição for realizada em período no qual o Sistema estiver inoperante;
III - Por direcionamento não compensatório, realizada no caso de desentranhamento de mandados e renovação ou repetição da diligência, bem como no caso de plantão (diário, do júri ou judiciário);IV – Por distribuição excepcional, não compensatória, quando o Diretor do Fórum determinar, nominalmente e por escrito, o Oficial de Justiça que receberá o mandado, especialmente nos casos de escala de plantão rural prevista no § 5º deste artigo.
§ 1º Os mandados distribuídos por direcionamento não compensatório e de forma excepcional não serão computados para fins do equilíbrio previsto no art. 399.
§ 2º Os mandados desentranhados e renovados, bem como as diligências repetidas e renovadas serão distribuídos por direcionamento não compensatório ao mesmo Oficial de Justiça executor da diligência anterior, exceto quando este se encontrar afastado por qualquer motivo (ex. férias, licenças ou aposentadoria).
§ 3º Quando o Sistema estiver inoperante, a distribuição de mandados será realizada manualmente, observando-se os mesmos critérios para a distribuição por sorteio. A seguir, estando o Sistema em operação, deverá ser realizada a distribuição por direcionamento compensatório.
§ 4º Na distribuição excepcional, o Diretor do Fórum deverá manter, na medida do possível, o equilíbrio de mandados entre os Oficiais de Justiça.
§ 5º Para cumprimento de diligências rurais, especialmente em municípios, distritos ou outras localidades da Comarca, nos quais haja necessidade de regular realização de diligências, o Diretor do Fórum poderá estabelecer uma escala periódica de plantão;
§ 6º Havendo mais de um mandado para cumprimento de diligência no mesmo endereço, recebidos na mesma data, a distribuição deverá ser realizada por direcionamento não compensatório, em sistema de rodízio entre todos os Oficiais de Justiça da central.
Art. 402. Para manter o equilíbrio na distribuição serão observadas as seguintes espécies de mandado:
I – Comum urbano, quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona urbana;
II – Comum rural, quando a diligência envolver até duas pessoas ou se referir a um único ato processual a ser praticado na zona rural (distância superior a 25 km da sede da Comarca);
III – Composto urbano, quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona urbana;
IV – Composto Rural, quando a diligência envolver mais de duas pessoas ou se referir a atos processuais diversos a serem praticados na zona rural (distância superior a 25 km da
sede da Comarca);
V – Complexo urbano, quando se tratar do cumprimento de liminares, despejos, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, cujas diligências devam ser praticados na zona urbana;
VI - Complexo rural, quando se tratar do cumprimento de liminares, despejos, busca e apreensão, remoção, manutenção ou reintegração de posse, condução coercitiva e prisão civil, cujas diligências devam ser praticadas na zona rural;
VII – Especial urbano, quando se tratar do cumprimento de mandados oriundos dos juizados especiais, dos juizados da infância e da juventude e em ações de execução fiscal, cujas diligências devam ser praticadas na zona urbana;
VIII – Especial rural, quando se tratar do cumprimento de mandados oriundos dos juizados especiais, dos juizados daInfância e da Juventude e em ações de execução fiscal, cujas diligências devam ser praticadas na zona rural;
Art. 403. No momento da emissão do mandado deve ser indicada a sua respectiva espécie para fins de distribuição.
Seção IV
Da Produtividade
Art. 404. Aos oficiais de justiça avaliadores, no efetivo exercício de suas atividades,será paga gratificação de produtividade.
Art. 405. A gratificação de produtividade será devida por mandado cumprido com observância dos prazos, condições e percentuais estabelecidos nesta seção.
§ 1º A gratificação de produtividade será paga como negativa quando o oficial de justiça deixar de citar, intimar ou notificar pessoalmente a quem se destina o mandado.
§ 2º Não será devida produtividade quando o mandado for emitido para intimação da parte e a diligência se realizar na pessoa do procurador ou de terceiro (recado), ainda que o ato se realize (NR).
§ 3º Expedido mandado de citação, penhora e avaliação ou de penhora e avaliação, não será devida a produtividade, por nenhum dos atos praticados, ao oficial de justiça que deixar de relacionar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, quando não forem encontrados bens penhoráveis, salvo a impossibilidade de relacionar os bens, devidamente justificada pelas circunstâncias (NR).
§ 4º Não será considerada, para fins de produtividade, a regra estabelecida para fins de equilíbrio de distribuição, prevista no art. 402, destas Diretrizes (AC).
Art. 406. O valor da gratificação será averbado no próprio mandado, pelo oficial de justiça executor da diligência, sob fiscalização do escrivão do feito e homologação do juiz de direito, sob pena de não pagamento da diligência.
Parágrafo Único. O valor da produtividade será aferido na data de devolução do mandado no cartório e, para efeito de cotação, será considerado o valor do salário mínimo da data do efetivo cumprimento do mandado (NR).
Art. 407. Só será devida a gratificação de produtividade se os mandados tiverem sido cumpridos rigorosamente dentro dos prazos legais ou judiciais e, além disso, quando a diligência for cumprida de forma satisfatória, não podendo incidir a produtividade antes de cumprido integralmente o mandado. Nos processos de execuções cíveis, quando da citação e penhora, a produtividade será cotada somente na devolução do mandado retido para realização da penhora.
Parágrafo Único. Por decisão fundamentada do juiz da causa, poderá ser efetuado o pagamento de diligências realizadas fora dos prazos legais ou judiciais, devendo ser anexada cópia da referida decisão à via do mandado que for arquivada na pasta própria.
Art. 408. Nos casos de renovação ou repetição da diligência e nas hipóteses de desentranhamento de mandados, o pagamento da produtividade deverá ser realizado descontando- se o montante pago anteriormente, ou seja, se foi negativa deverá ser pago o complemento para o valor referente ao cumprimento parcial ou total. Se foi novamente negativa, não haverá novo pagamento. Em nenhuma hipótese poderá ser cotado valor que ultrapasse o montante integral previsto na tabela.
§ 1º Considera-se mandado desentranhado aquele que deixou de ser integralmente cumprido pelo oficial de justiça enesse caso o valor da produtividade não poderá ultrapassar o valor integral da diligência prevista para o mandado, mesmo que, por qualquer motivo, outro venha a ser o oficial de justiça encarregado de cumprir a diligência do mandado desentranhado.
§ 2º Eventual desentranhamento de mandado, com inserção de outros dados ou atos a serem cumpridos, não será considerado mandado desentranhado.
§ 3º A renovação ou repetição de diligência com inclusão de novas informações ou atos a serem cumpridos, deverá ser paga nova produtividade.
Art. 409. Na hipótese de diligência negativa por motivo de viagem do citando/intimando/notificando, deverá ser desentranhado o mandado. Em nenhuma hipótese a produtividade poderá ultrapassar o valor integral da diligência prevista para o mandado.
Art. 410. A gratificação de produtividade será devida nos percentuais estabelecidos na tabela a seguir, calculados sobre o valor do salário mínimo:A: diligências que envolvam até duas pessoas e/ou que se refiram a um único ato processual praticado na zona urbana ou, ainda, nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou Autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, independente do número de pessoas ou atos, inclusive no caso de liminares (comum urbana) (NR);
B: diligências envolvendo mais de duas pessoas e/ou atos diversos praticados na zona urbana (composta urbana);
C: diligências cumpridas na zona rural (considera-se zona rural o local da diligência que for superior à distância de 25 km da sede da Comarca), sendo: 1) comum rural – quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; também será considerada comum rural, independentemente da quantidade de atos, as diligências praticadas nas causas em que for deferida a assistência judiciária, nas ações e procedimentos penais, nas ações civis públicas, nas ações populares e nos feitos em que a Fazenda Pública ou Autarquias apareçam como parte ativa ou passiva, inclusive no caso de liminares (comum rural); 2) composta rural – quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);
D: diligências cumpridas na zona urbana referentes a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e ações da Infância e da Juventude, sendo: 1) comum (especial simples urbana) – quando envolver até duas pessoas e/ ou se referir a um único ato processual praticado; 2) composta (especial composta urbana)- quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);
E: diligências para cumprimento de liminares urbanas ou rurais, sendo: 1) liminar comum - quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; 2) liminar composta - quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos; não serão consideradas liminares a busca e apreensão de veículos e a prisão civil (NR).
F: diligências cumpridas na zona rural (considera-se zona rural o local da diligência que for superior à distância de 25 km da sede da Comarca) referentes a mandados expedidos em ações de execução fiscal, bem como pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Justiça Itinerante e ações da Infância e da Juventude, sendo: 1) comum (especial simples rural) -
quando envolver até duas pessoas e/ou se referir a um único ato processual praticado; 2) composta (especial composta rural) - quando envolver mais de duas pessoas e/ou prática de atos diversos (NR);
§ 2º Considera-se diligência negativa quando houver completa frustração de sua finalidade.
§ 3º Considera-se diligência parcial quando não for cumprida integralmente a sua finalidade.
§ 4º A citação/intimação, citação/notificação, intimação/ notificação, penhora/avaliação ou a penhora/avaliação/intimação no mesmo endereço será considerada diligência comum, para fins de cotação, só podendo ser considerada composta quando tais diligências visarem mais de duas pessoas (NR).
§ 5º Considera-se liminar somente os mandados decorrentes de decisão concessiva de liminar ou antecipação de tutela (AC).
§ 6º O mandado de condução coercitiva deve ser expedido, separadamente, e devolvido na data marcada para o evento e cotado como diligência comum urbana ou rural. Somente será devida a diligência se o oficial de justiça apresentar em juízo a pessoa que deva conduzir. Se procurar a pessoa no endereço e não a encontrar a diligência será negativa. Se deixar de procurar a pessoa, ainda que deixe recado, não haverá produtividade (AC).
Art. 411. Independentemente do número de pessoas e local de recolhimento, desde que nos mesmos autos, a diligência para cumprimento de alvará de soltura será considerada única e cotada como comum. Se nos mesmos autos for expedido, simultaneamente, mandado de citação, notificação ou intimação do liberado, somente será cotado o mandado como diligência única, englobando alvará de soltura e mandado (NR).
Art. 412. Serão cotadas como comuns as diligências para intimação e busca e apreensão de autos, a busca e apreensão de adolescentes e prisão civil. Tratando-se de mandado de busca e apreensão de autos, o oficial de justiça poderá devolver o mandado à serventia judicial, sem cumprimento e sem produtividade, quando não constar nele o endereço onde será realizada a diligência (NR).
Art. 413. No caso de realização de diligências que envolvam repetição de atos (ex.: penhora na “boca do caixa”), a gratificação de produtividade será paga como sendo uma diligência composta, urbana ou rural, conforme o caso, independentemente do número de atos praticados.
Art. 414. Havendo no mesmo mandado diligências urbanas e rurais, o pagamento deverá incidir sobre a diligência rural, mesmo que parcial ou negativa.
Art. 415. Para controle, apuração e fiscalização permanente da gratificação de produtividade, cada cartório adotará providências para manter uma cópia do mandado em pastas individuais para cada oficial justiça.
Parágrafo Único. Na cópia de que trata o caput, o oficial de justiça fará constar a certidão sobre a diligência e a quantia margeada, bem como cópia da eventual decisão que dilatou o prazo ou autorizou o pagamento.
Art. 416. A competência para dirimir quaisquer dúvidas concernentes à gratificação de produtividade é exclusivamente da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
Porto Velho, 27 julho de 2009.
Obs.: Tabelas em anexo no Publicado no DJE.