Legislação e Normas | Provimentos 2009

Publicado no DJE n° 120, de 02/07/2009, página 02

PROVIMENTO N. 014/2009-CG

Dispõe sobre o destino dos processos findos em que não tenha havido a destinação dos depósitos de valores em contas judiciais e determina outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas nos artigos 23, do Código de OrganizaçãoJudiciária do Estado de Rondônia, e 157, incisos XXVIII e XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei Estadual n. 1.917, de 4 de julho de 2008, que criou a Conta Única do Tribunal de Justiça de Rondônia e o Contrato firmado com a instituição bancária que recebe os valores depositados em processos judiciais do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO que a Lei estadual n. 783, de 3 de julho de 1998 e a Resolução n. 14/98-PR, de 16 de setembro de 1998, que tratam da destruição de autos findos.

CONSIDERANDO o teor do artigo 447, § 5º, das Diretrizes Gerais Judiciais, publicada por meio do Provimento n. 12/2007-CG, de 29 de outubro de 2007, que determina o não arquivamento dos autos antes de ser confirmado o levantamento do valor depositado em conta judicial;

CONSIDERANDO o constante nos autos n. 200.000.2009.005637-0, 200.000.2009.004434-7 e 200.000.2009.005306-0;

RESOLVE:

Art. 1º. Os processos que contenham valores em depósitos judiciais devem ser conservados em cartório como feitos ativos, não podendo ser incinerados, inutilizados, ou de qualquer forma destruídos, até o efetivo levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ou outra destinação legal.

Parágrafo único. Na hipótese de o processo já ter sido destruído, deverá ser determinada sua imediata restauração pelo magistrado, nos moldes estabelecidos na legislação processual, reativando-se o processo no sistema informatizado, utilizando-se a mesma numeração, somente efetuando a mudança de classe para “restauração de autos”, para que seja oportunizado o levantamento da quantia depositada à parte beneficiária, ou dada outra destinação legal.

Art. 2º. A serventia judicial deverá realizar apuração dos depósitos judiciais cujos levantamentos não foram realizados, procedendo ao desarquivamento e reativação dos autos que se encontrarem nesta situação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Provimento, devendo os autos permanecerem em cartório, dentre os ativos, até a efetiva confirmação da destinação integral da importância depositada na conta judicial.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se no processo já houver sido encerrada a prestação jurisdicional, carecendo tão somente do levantamento do valor vinculado ao depósitojudicial, para que não ocorra desvio estatístico, a serventia judicial deverá proceder ao lançamento do movimento “processo suspenso ou sobrestado por força maior”.

Art. 3º. Para possibilitar o efetivo controle dos depósitos judiciais, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação deste Provimento, a serventia judicial deverá inserir no livro eletrônico de depósitos judiciais todos os valores pendentes de destinação, inclusive aqueles constantes em livro físico, depositados em conta judicial vinculada ao juízo, preenchendo todos os campos existentes no referido livro.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria de Informática, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Provimento, providenciar os ajustes no sistema informatizado e especialmente no livro eletrônico de depósitos judiciais, para possibilitar: a inserção dos dados dos depósitos judiciais, no livro eletrônico, com data retroativa; a anotação do levantamento parcial ou integral do valor depositado; a subtração do valor levantado e a soma dos valores depositados, no relatório de depósitos judiciais; e a autorização de acesso ao “relatório de

depósitos judiciais”, aos magistrados e escrivães, habilitando referido relatório em campo adequado para sua visualização, dentro do Sistema de Automação de Processos do Primeiro Grau.

Art. 4º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se

Cumpra-se.

(ª) Desembargador SANSÃO SALDANHA

Corregedor-Geral da Justiça

Porto Velho (RO), de 24 de junho de 2009.