Publicado no DJE n° 055, de 30/03/2005, página A6
Provimento n° 11/2005 – CG
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais (Provimento n. 002/2005-CG);
CONSIDERANDO a necessidade de dar perfeita aplicabilidade às Diretrizes Gerais Judiciais, bem como adaptá- las à dinâmica do Direito e dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o constante nos autos dos Processos n. 096/2003-CG e 301/2004-CG,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar itens à s Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO IV
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CÍVEIS
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DOS PROCESSOS CÍVEIS EM GERAL
SUBSEÇÃO I
Das disposições gerais
17. Independentemente de despacho judicial, os atos processuais a seguir descritos deverão ser realizados pelo escrivão, chefe de cartório ou servidores devidamente autorizados:
I – intimar a parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes; fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;
II – intimar a parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para citação do réu;
III – intimar a parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;
IV – reiterar citação por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;
V – apresentada contestação, intimar a parte autora para manifestação, em dez dias, e, com ou sem apresentação da réplica, fazer posterior conclusão;
VI – intimar a parte para manifestar-se em cinco dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil;
VII – intimar a parte contrária para, em cinco dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores da parte falecida;
VIII – intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em cinco dias;
IX – intimar as partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo magistrado;
X – intimar o perito para apresentar o laudo em cinco dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;
XI – decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da parte interessada, intimar o autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito;
XII – sendo o caso, expedir ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de 30 dias dentro do Estado e três meses nas demais unidades da federação;
XIII – responder ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou ofício;
XIV – intimação dos interessados para manifestação após o retorno da carta precatória;
XV – abrir vista ao Ministério Público quando o procedimento assim o exigir;
XVI – remeter os autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;
XVII – abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;
XVIII – abrir vista ao autor ou exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, assim como expedir mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;
XIX – havendo depósito judicial nos autos, para fins do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional – Lei federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, após o trânsito em julgado da decisão, intimar as partes para requererem o que de direito;
XX – promover o desarquivamento de processo a requerimento da parte, pagas as custas devidas;
XXI – retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 05 dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for o caso;
XXII – protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;
XXIII – intimar para restituição de processo com carga, não devolvido no prazo legal (ex.: itens 18 e 95, Cap. II);
XXIV – intimar o perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;
XXV – nos processos de mandado de segurança, recebidas as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão do feito para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer a juntada e certificar, com posterior conclusão;
XXVI – desentranhar mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;
XXVII – juntar petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;
XXVIII – afixar documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura;
XXIX – proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:
a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) guias de recolhimentos de custas e alvarás de levantamento;
d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
e) rol de testemunhas; e
f) requerimento de desarquivamento (recolhidas as custas) ou de vista dos autos;
XXX – atender requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;
XXXI – no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas nestas Diretrizes;
XXXII – na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume avulso de apensos que serão arquivados em cartório, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;
XXXIII – nas cautelares, decorridos trinta dias da efetivação da medida e não proposta a ação principal, certificar o fato e fazer conclusão;
XXXIV – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;
XXXV – intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos; e
XXXVI – Providenciar, ainda:
a) a anotação de substabelecimento e renúncia de mandato ou substituição de
procurador;
b) vistas e/ou carga dos autos a procurador devidamente habilitado;
c) intimação das partes para que se manifestem sobre os honorários e laudos periciais;
d) intimação das partes por diligência efetuada;
e) a reiteração de ofícios não respondidos em 30 dias ou no prazo determinado;
f) a retificação dos termos de autuação quando detectado algum lapso.
17.1. Todos os atos que independem de despacho serão consignados nos autos, podendo ser revistos de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
17.2. Os magistrados poderão delegar outros atos, observados os princípios da legalidade, economia processual e racionalidade dos serviços judiciários.
17.3. Os mandados poderão ser assinados pelo escrivão, desde que nele conste a observação de que o faz sob autorização do juiz, com indicação do número do ato autorizatório.
Parágrafo único. É vedado ao escrivão subscrever:
I – os mandados de prisão;
II – os mandados para cumprimento de liminar;
III – os alvarás de soltura;
IV – os salvo-condutos;
V – as requisições de réu preso;
VI – as guias de recolhimento, de internação ou de tratamento;
VII – os ofícios e alvarás para levantamento de depósito;
VIII – os mandados de busca e apreensão, penhora, remoção, arresto, seqüestro e depósito; e
IX – os demais atos processuais nos quais há necessidade da assinatura pessoal do juiz, pelo alcance e repercussão jurídica da medida, ou qualidade do destinatário.
CAPÍTULO V
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA CRIMINAIS
SEÇÃO II
DA ORDEM GERAL DOS SERVIÇOS
SUBSEÇÃO I
Das disposições gerais
17.1. A determinação de prazo diverso para cumprimento de diligências dependerá sempre de despacho judicial.
18. Na área criminal, independentemente de despacho judicial, os atos processuais a seguir descritos deverão ser realizados pelo escrivão, chefe de cartório ou servidores devidamente autorizados:
I – intimação do réu para recolher custas judiciais, multa e eventuais diligências. Decorridos trinta dias sem atendimento, certificar a respeito e fazer conclusão dos autos;
II – intimação do defensor para juntar documentos visando à instrução processual;
III – vista ao interessado para falar sobre testemunha não localizada e que por ele tenha sido arrolada;
IV – notificação do acusado para contratar novo defensor quando aquele que constituiu renunciar ao mandato;
V – vista aos interessados para se manifestarem sobre o laudo do perito, em cinco dias;
VI – intimação do perito para apresentar o laudo em dez dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo magistrado;
VII – expedição de ofício ou correio eletrônico ao escrivão do juízo deprecado ou oficiado, solicitando informações, quando decorrido o prazo fixado para cumprimento ou resposta. Caso não haja prazo estabelecido, será considerado o período máximo de 30 dias dentro do Estado e três meses nas demais unidades da federação;
VIII – resposta ao juízo deprecante, por intermédio de ofício subscrito pelo juiz, sempre que solicitadas informações acerca do andamento de carta precatória ou de ofício;
IX – vista ao Ministério Público e ao defensor quando o procedimento assim o exigir;
X – remessa dos autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;
XI – protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento do processo, conforme o teor do aludido documento ou peça;
XII – intimação para restituição de processo com vista, não devolvido no prazo legal, na forma determinada na lei e nestas Diretrizes;
XIII – intimação de perito ou meirinho para entregar ou devolver, em vinte e quatro horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;
XIV – desentranhamento de mandados e seus aditamentos quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;
XV – juntada de petições, sendo que as intempestivas o magistrado poderá determinar o desentranhamento, certificando-se o fato nos autos;
XVI – afixação de documentos de pequena dimensão em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número de modo que não impeça a visualização e leitura;
XVII – proceder, ainda, a juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:
a) guias de depósitos em contas judiciais;
b) procurações e substabelecimentos;
c) guias de recolhimentos de custas e alvarás de levantamento;
d) respostas de ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;
e) rol de testemunhas; e
f) requerimento de desarquivamento ou de vista dos autos;
XVIII – no processo que atingir duzentas folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, observadas as disposições contidas nestas Diretrizes;
XIX – certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer outro fato que possa influir na contagem de prazo processual;
XXI – se forem requeridos apenas os antecedentes do acusado, será certificado ou solicitado ao juízo competente; e
XXII – caso nas alegações finais da defesa sejam acostados documentos novos, abrir vista ao Ministério Público.
XXIII – intimar o interessado para complementar, com a precisão possível, a qualificação (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF) e o endereço (logradouro, número da casa ou do apartamento, bairro, código de endereçamento postal, telefone para contato) das pessoas indicadas nos autos.
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO II
DAS DESPESAS E DA CENTRAL DE MANDADOS
13.3. Na comarca da Capital, os Oficiais de Justiça serão distribuídos por Portaria da Corregedoria Geral, entre as Centrais dos Fóruns Cível, Criminal e Juizados Especiais, em rodízio anual.
13.4. Os Oficiais de Justiça serão designados por escala, no período de maio a abril de cada ano.
13.5. O rodízio será feito partindo da Central dos Juizados Especiais para a Central do Fórum Cível, desta para o Fórum Criminal e desta para os Juizados Especiais.
13.6. A escolha dos Oficiais de Justiça observará a antiguidade na função. O mesmo número de Oficiais de Justiça remanejados da Central dos Juizados Especiais para a Central do Fórum Cível sairá desta para a Central do Fórum Criminal e desta para a dos Juizados Especiais, do mais antigo para o mais moderno.
13.7. Verificada a antiguidade na função, serão remanejados aqueles que menos tempo tenham trabalhado na Central dos Juizados Especiais. Em caso de empate na antiguidade e no tempo de serviço prestado na Central dos Juizados, será remanejado o mais velho.
CAPÍTULO XI
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO E DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
SEÇÃO II
DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS
26. Em caso de ausência ou afastamento, o Juiz Diretor do Fórum será automaticamente substituído pelo Juiz mais antigo em exercício no respectivo Fórum.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de março de 2005.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça