O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais; a necessidade de adaptá-las aos novos textos legais e à dinâmica do Direito;
CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo n. 210/2004-CG e a decisão proferia pelo Tribunal Pleno no Mandado de Segurança nº 200.000.2004.007208-8;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 210/2004-CG;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente as Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO IIDOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERALSEÇÃO IVDO ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS EM GERAL
Subseção II
Do arquivamento de processos na Comarca da Capital
105.4. Ficam vedadas às partes a consulta e retirada de processo nos depósitos do Arquivo Geral.
105.5. Fica assegurado aos advogados o direito de examinar processos findos e arquivados no Arquivo Geral, independetemente de requerimento e deferimento judicial ou recolhimento de taxas, salvo quando estejam sujeitos a sigilo (EOAB, ART. 7º, XIII), e durante o expediente forense.
107. Ressalvado o item 105.5, a consulta de processos depositados no Arquivo Geral também poderá ser feita na vara ou ofício requisitante e durante o expediente forense.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2005.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça