O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 94, inciso II, do COJE, e o teor da Resolução n. 010/03-PR;
CONSIDERANDO a instalação da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, no dia 21/6/2005;
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 019/2005-CG,
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que ocorra a distribuição de processos, por direcionamento, de igual número de iniciais para a 7ª Vara Cível, coincidente com o quantitativo de processos resultante da média encontrada após a divisão da soma dos processos ativos nas seis Varas (dados colhidos às 18 horas do dia 17-06-2005), pelo número de varas que passarão a existir, ou seja, sete (07) Varas, paralisando-se a distribuição de feitos genéricos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, excepcionando-se desta determinação os casos de distribuição por dependência e pela competência exclusiva da 6ª Vara Cível para os processos de falência e concordata, até que se atinja tal número.
Parágrafo único. Para que a Coinf tenha tempo hábil para realizar tal cálculo, a distribuição para as seis Varas Cíveis deverá ser paralisada no final do expediente (18 horas) do dia 17/06/2005, excetuando, por óbvio, os pedidos cautelares e urgentes.
Art. 2º - Determinar que, alcançado o número de feitos acima referido para a 7ª Vara Cível, que seja feita a média do número de novos feitos distribuídos para a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Cíveis, por dependência, entre a data do início da distribuição referida no artigo anterior e a data do alcance do número mencionado, e então se distribua para a 7ª Vara Cível, por direcionamento, ainda, o número respectivo a essa média encontrada.
Art. 3º - A distribuição na forma referida nos artigos anteriores deverá ocorrer a partir da instalação da referida unidade.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 30 de maio de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça