O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições, e, em conformidade com o art. 20 da Lei Estadual n. 301, de 21 de dezembro de 1990,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescenta o item VII à tabela V da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, dispondo ainda sobre a gratuidade, a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres e dá outras providências,
CONSIDERANDO o artigo 1º do Provimento n. 14/2005-CG, de 25-04-05,
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar a nova tabela de Custas e Emolumentos dos Serviços Judiciais e Extrajudiciais do Estado de Rondônia, com as anotações e alterações trazidas pela Lei n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera a Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, e o Provimento n. 014/2005-CG, de 25 de abril de 2005.
Art. 2º -Em vigor a partir de 02 de fevereiro de 2005.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça