O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas para a uniformização do funcionamento das Turmas Recursais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.099/95 e da Lei Estadual 656, de 22 de maio de 1996;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, constante da ATA 633, publicada no DJ nº 134 de 22.07.05;
RESOLVE:
Art. 1º. Das sentenças proferidas por Juizados Especiais Cíveis e Criminais em todo o Estado de Rondônia, caberão recursos para as Turmas Recursais competentes.
§ 1º A jurisdição da Turma Recursal de Porto Velho compreende os Juizados Especiais das Comarcas de Porto Velho, Guajará-Mirim, Ariquemes, Buritis e Machadinho do Oeste.
§ 2º A jurisdição da Turma Recursal de Ji-Paraná compreende os Juizados das demais Comarcas do Estado.
Art. 2º. As Turmas Recursais serão compostas por três Juízes efetivos, em exercício no 1º grau de jurisdição, indicados pelo Tribunal Pleno (art. 8º da Lei Estadual n 656, de 22 de maio de 1996), para um período de dois (2) anos, permitida uma recondução.
§ 1º. O Corregedor Geral da Justiça designará 03 Juízes suplentes, um para cada juiz efetivo, para comporem as Turmas Recursais nas ausências ou impedimentos dos titulares (Tribunal Pleno, ATA 633, DJ nº 134 de 22.07.05).
§ 2º. Nas férias, afastamentos, impedimentos e ausência do Presidente, assumirá a Presidência da Turma Recursal o juiz mais antigo ou, se idêntica a antigüidade, o mais idoso, mantendo-se o serviço cartorário na escrivania do titular.
§ 3º. As Turmas Recursais reunir-se-ão, ordinariamente, nas segundas-feiras úteis de cada mês ou, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, quando houver mais de cinco processos prontos para julgamento. A publicação da pauta terá os efeitos da convocação.
§ 4º As pautas serão publicadas no Diário da Justiça com pelo menos quatro dias corridos de antecedência às sessões.
Art. 3º. Compete ao Presidente da Turma Recursal:
I - Presidir às sessões, com direito a voto em todas as questões;
II - Designar e convocar as reuniões da Turma;
III - Distribuir os recursos, obedecendo, rigorosamente, à ordem de antigüidade dos membros da Turma;
IV - Prestar informações requisitadas pelos Tribunais, ouvindo antes, se considerar conveniente, os prolatores das decisões impugnadas;
V - Apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça relatório mensal das atividades, até o décimo dia de cada mês;
VI - Organizar pauta de julgamento;
VII - Providenciar a publicação das pautas e atas de julgamento;
VIII - Exarar juízo de admissibilidade de recursos extraordinários.
Art. 4º. Os recursos serão encaminhados diretamente ao Presidente da Turma Recursal.
Art. 5º Cada Turma Recursal deverá possuir os seguintes livros:
a) Registro Geral de Recursos, de folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SAP, onde serão registrados todos os processos ingressados na Turma Recursal. Cada registro conterá: data do registro, número do recurso, identificação da natureza do feito, nome do relator e coluna destinada à observação.
b) Carga de Autos, de folhas soltas, formado por relatórios emitidos pelo SAP, sendo um para cada relator, um para o representante do Ministério Público e um para advogados.
c) Registro de Acórdãos: Os acórdãos serão registrados no sistema de informática. A confecção do livro será feita diretamente no sistema SAP, com registro de inteiro teor do Acórdão diretamente no sistema, emitindo-se relatório mensal, nos moldes do Livro de Registro de Sentenças.
d) Protocolo: Terá tantos desdobramentos quantos recomendem a natureza e o movimento, destinando-se ao registro de casos de entrega ou remessa, que não impliquem devolução.
e) Atas: Serão lançadas em folhas soltas, com transcrição das principais ocorrências constando dia, mês e ano da sessão, bem como hora da abertura e encerramento, nome dos Juízes presentes e notícia sucinta das decisões proferidas.
A ata será lida na própria sessão de julgamento ou na seguinte, sendo encerrada com as observações usuais e assinada pelo Presidente da Turma Recursal e pelo secretário ou responsável.
f) Visitas e correições: será formado por folhas soltas, com juntada dos termos de visitas e de atas das correições realizadas.
Art. 6º. Os atos que ostentem fé pública serão firmados pelo Escrivão da Vara da qual o Presidente é o titular.
Art. 7º. Aplicam-se subsidiariamente às atividades das Turmas Recursais o Regimento Interno da Turma Recursal, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e as Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 8º. Este provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 04 de novembro de 2005.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça