Publicado no DJE n° 091, de 20/05/2005, página A7
Provimento n°13/2005 – CG
O DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 918, de 20 de setembro de 2000, com modificação dada pela Lei n. 984, de 18 de junho de 2001, que institui, no âmbito estadual, o Selo de Fiscalização, dispondo ainda sobre a gratuidade do registro de nascimento, assentos de óbitos e das primeiras certidões, bem como das subseqüentes, àqueles reconhecidamente pobres;
CONSIDERANDO ainda que o art. 8° da referida Lei determina à Corregedoria Geral da Justiça regulamentação da aquisição, distribuição e controle dos Selos de Fiscalização, pedidos de ressarcimento dos atos gratuitos praticados e da prestação de contas a eles relativa;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n. 1454, de 02 de fevereiro de 2005, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n. 918, de 20 de setembro de 2000, acrescenta o item VII à tabela V da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990, dispondo ainda sobre a gratuidade, a habilitação para o casamento, a celebração, o registro e a primeira certidão, relativa a tais atos, para as pessoas reconhecidamente pobres e dá outras providências,
CONSIDERANDO o artigo 1º do Provimento n. 27/2004-CG, de 20-10-04,
R E S O L V E:
Art. 1° - Aprovar o novo modelo de Formulário de Solicitação de Pagamento de Atos Gratuitos e Selos Isentos e Anexos I, II, III, IV e V.
Art. 2º - O papel das certidões gratuitas terá a mesma qualidade das demais certidões, sendo padronizado do tipo A4, 75g/m², 210x297mm ou superior.
Art. 3º - Serão ressarcidos os valores dos emolumentos constantes na Tabela de Custas, Tabela V, I "a", III "a ", e VII, os quais serão custeados pela arrecadação do Selo de Fiscalização dos Serviços Extrajudiciais.
Art. 4º - A ordem judicial (averbações e registros em geral) decorrente de Assistência Judiciária no âmbito do Registro Civil no valor de R$ 5,00 (cinco reais), por cada ato praticado, será ressarcido também pela arrecadação do Selo de Fiscalização em favor dos reconhecidamente pobres.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de abril de 2005.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça
Anexos