O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais
CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 089/2005-CG;
RESOLVE: Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar itens às Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:
CAPÍTULO IX
DO PROTOCOLO INTEGRADO: SERVIÇO ESPECIAL DE FRANQUIA POSTAL; DO SERVIÇO DE FAX; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA
SEÇÃO IDO PROTOCOLO INTEGRADO
1. Os distribuidores dos fóruns do Estado receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como as destinadas ao Tribunal de Justiça, exceto as iniciais.
1.1. O item supra não se aplica às petições de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos tribunais.
1.2. Sempre deverá ser indicado, precisamente, o juízo destinatário, informando o número do processo e o nome das partes.
2. A remessa será feita pelo sistema de malotes.
3. O distribuidor, ao receber a petição, dará recibo na cópia desta certificando a data e hora de seu recebimento.
4. O distribuidor, imediatamente após o recebimento da petição, deverá comunicar ao juízo destinatário pelo meio mais rápido (Ex.: correio eletrônico, fac-simile ou telefone), lavrando certidão do meio utilizado, dia e horário da comunicação e, se possível, o nome do recebedor.
5. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com o rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte somente poderão ser apresentadas no protocolo do fórum onde o ato deve ser realizado.
5.1 As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativos a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas, poderão ser apresentadas no protocolo do fórum diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.
6. As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal de Justiça.
7. A petição somente será recebida na comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado por meio da guia de recolhimento, e será remetida ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte quatro horas.
7.1. Os beneficiários da assistência judiciária (justiça gratuita) ficam isentos das despesas a que se refere o caput deste item.
7.2. Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o setor de protocolo, a cada vez que utilizar o serviço, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária no processo a que a petição se destine.
7.3. Os distribuidores não deverão obstar o recebimento de petições, recursos e demais papéis referentes a processo, a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.
8. As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidos ao setor de protocolo, devendo os escrivães, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de maio de 2005.
Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Corregedor Geral da Justiça