Legislação e Normas | Provimentos 2005

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação das Diretrizes Gerais Judiciais

CONSIDERANDO o constante nos Autos n. 089/2005-CG;

RESOLVE: Art. 1º. Alterar parcialmente e acrescentar itens às Diretrizes Gerais Judiciais para a seguinte redação:

CAPÍTULO IX

DO PROTOCOLO INTEGRADO: SERVIÇO ESPECIAL DE FRANQUIA POSTAL; DO SERVIÇO DE FAX; DAS CÓPIAS REPROGRÁFICAS E AUTENTICAÇÕES E DO SERVIÇO DE ESTENOTIPIA

SEÇÃO IDO PROTOCOLO INTEGRADO

1. Os distribuidores dos fóruns do Estado receberão petições dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como as destinadas ao Tribunal de Justiça, exceto as iniciais.

1.1. O item supra não se aplica às petições de recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos tribunais.

1.2. Sempre deverá ser indicado, precisamente, o juízo destinatário, informando o número do processo e o nome das partes.

2. A remessa será feita pelo sistema de malotes.

3. O distribuidor, ao receber a petição, dará recibo na cópia desta certificando a data e hora de seu recebimento.

4. O distribuidor, imediatamente após o recebimento da petição, deverá comunicar ao juízo destinatário pelo meio mais rápido (Ex.: correio eletrônico, fac-simile ou telefone), lavrando certidão do meio utilizado, dia e horário da comunicação e, se possível, o nome do recebedor.

5. As petições arrolando testemunhas, apresentando defesa prévia com o rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte somente poderão ser apresentadas no protocolo do fórum onde o ato deve ser realizado.

5.1 As petições pertinentes a processos de natureza criminal em que esteja o réu respondendo em liberdade e relativos a apresentação de defesa prévia com rol de testemunhas, substituição de testemunhas ou fornecimento de novos endereços de testemunhas, poderão ser apresentadas no protocolo do fórum diverso daquele onde o ato deva ser praticado, desde que haja indicação na petição, em destaque, da condição de se tratar de réu solto.

6. As petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça somente poderão ser apresentadas no protocolo do Tribunal de Justiça.

7. A petição somente será recebida na comarca remetente à vista do comprovante de pagamento das despesas de postagem, realizado por meio da guia de recolhimento, e será remetida ao juízo destinatário pelo sistema de malotes, no prazo de vinte quatro horas.

7.1. Os beneficiários da assistência judiciária (justiça gratuita) ficam isentos das despesas a que se refere o caput deste item.

7.2. Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o setor de protocolo, a cada vez que utilizar o serviço, a sua condição de beneficiário da assistência judiciária no processo a que a petição se destine.

7.3. Os distribuidores não deverão obstar o recebimento de petições, recursos e demais papéis referentes a processo, a pretexto de estarem desacompanhados de cópias, guias de recolhimento ou documentos nelas referidos, cabendo o exame dessas irregularidades ao juízo para onde forem destinadas.

8. As petições e demais papéis que não digam respeito a feitos da vara ou ofício de justiça serão imediatamente devolvidos ao setor de protocolo, devendo os escrivães, quando do recebimento, exercer rigorosa conferência das remessas feitas diariamente.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho, 09 de maio de 2005.

Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

Corregedor Geral da Justiça